Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005 (II-V)

6. Liquidação por cálculo do credor. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não há a fase intermediária de liquidação de sentença. Nesse caso, o credor requer a execução, nos termos do art. 475-J, CPC, instruindo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 614, II, CPC), documento que formaliza a liquidação a cargo do exeqüente.

Como há requerimento de execução, nele incluída a liquidação operada pelo credor, não há como dispensar a intimação do devedor para pagar em quinze dias. Mas este não tem mais a opção de nomear bens à penhora. Nesse caso, não parece necessário novo requerimento para a expedição do mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não pague no prazo legal, como estabelece o art. 475-J, caput, CPC.

7. Liquidação por cálculo do credor. Requisição de elementos para cálculo. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o credor não poderá, de imediato, requerer o cumprimento da sentença, eis que não conseguirá liquidar esta. Nesse caso, antes, deve requerer ao juiz a requisição de tais dados, ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou mandado, com prazo fixo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1.º, CPC).

O devedor ou o terceiro, após receber a requisição, pode (a) apresentar os dados, com os quais o credor fará a liquidação; (b) justificar a não-apresentação dos dados, caso em que o juiz, de plano, decidirá se aceita ou não a justificativa, aplicando, se não aceitá-la, o disposto no § 2.º do art. 475-B, CPC; (c) sem justificar, não apresentar os dados. Nessa última hipótese, se se tratar do devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos eventualmente apresentados pelo credor, mesmo que por estimativa; tratando-se do terceiro, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito dos dados em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao credor que o embolse das despesas que tiver; se ainda assim o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (arts. 475-B, § 2.º e 362, CPC).

8. Liquidação por cálculo do contador judicial. Como se sabe, desde a Lei n.º 8.898/1994, que alterou a redação dos arts. 604 e seguintes do CPC, não há mais a figura da liquidação por cálculo do contador judicial. No entanto, desde a edição da Lei n.º 10.444/2002, que introduziu os parágrafos primeiro e segundo no art. 604, CPC, ressuscitou-se, parcialmente, essa forma de liquidação. E agora, essas mesmas disposições passaram a constar dos parágrafos 3.º e 4.º do art. 475-B, CPC: poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária gratuita.

Note-se que se tratam se situações distintas: na primeira, o credor requereu o cumprimento da sentença, instruindo-o com a memória do cálculo por ele produzida; o juiz, porém, no controle dos pressupostos da execução, verifica a possibilidade de excesso de execução (o valor pedido a mais não tem título executivo); nesse caso, antes de determinar a intimação do devedor para pagar em quinze dias, sem multa, pode remeter os autos à contadoria para conferência da memória do cálculo do exeqüente; se o cálculo do contador judicial eventualmente for igual ou superior à memória apresentada pelo credor, o juiz determina a intimação do devedor para pagar o valor requerido na execução; caso haja divergência para menor, o credor é intimado para dizer se concorda ou não com o novo cálculo; se concordar, intima-se o devedor para pagar o novo valor encontrado; se discordar, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Obviamente, caso o devedor, na impugnação, deixe de argüir o excesso de execução, ou a impugnação, nessa parte, seja rejeitada, ou julgada improcedente, o juiz deve determinar o reforço da penhora para adequá-la ao valor pretendido na execução.

Na segunda, não houve, ainda, requerimento de cumprimento de sentença. A parte exeqüente, beneficiária da justiça gratuita, não pôde realizar, sozinha, o cálculo de liquidação (o qual, muitas vezes, exige a contratação de um contador particular). Nessas condições, o credor pode requerer ao juiz que proceda à liquidação, através da contadoria judicial. Apesar de poder discordar do cálculo, dificilmente poderá indicar outro valor devido, pelo que se fará a execução com base no valor encontrado pelo contador judicial, tornado remota a aplicação integral do § 4.º do art. 475-B, CPC.

9. Execução provisória. Na hipótese de execução provisória (art. 475-O, CPC), há necessidade de seu requerimento pelo exeqüente, uma vez que corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, CPC). Optando por ela, o exeqüente deve instruir o seu requerimento com cópias autenticadas das peças dos autos arroladas nos incisos do art. 475-O, § 3.º, CPC. As cópias das peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 475-O, § 3.º e art. 544, § 1.º, parte final, CPC). Essas cópias vêm para substituir a extração de carta de sentença, conforme previa o art. 590, CPC. Será atribuição do juiz controlar os requisitos desse novo instrumento da execução provisória, podendo ordenar a emenda, nos termos dos arts. 475-R e 616, CPC.

Tratando-se de execução provisória de sentença cuja liquidação dependa apenas de cálculo aritmético, o exeqüente deverá juntar também a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 475-B, CPC. Em sendo necessária liquidação por arbitramento ou por artigos, esta se processará como autoriza o art. 475-A, § 2.º, CPC. De qualquer maneira, será da intimação do devedor que se iniciará o prazo de quinze dias para pagamento, sem a incidência da multa de dez por cento e sem expedição de mandado de penhora e avaliação. Havendo pagamento, e sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao estado anterior e serão liquidados os prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento (art. 475-O, II, CPC). Ressalte-se que pagamento não se confunde com depósito, pelo que, no caso do primeiro, não incidem as restrições do art. 475-O, III, CPC. O depósito não elide a multa e se perfaz como penhora.

Caso o devedor não pague nos quinze dias, incide a multa de dez por cento e é expedido o mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora e resolvida eventual impugnação (art. 475-J, § 1.º, CPC), praticam-se os demais atos executivos tendentes à satisfação do crédito executado provisoriamente. Porém, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, II, CPC). Como a lei fala em arbitramento de plano de juiz, nos próprios autos, não se faz necessário observar o procedimento cautelar típico da caução, previsto nos arts. 826-838, CPC, o qual, no entanto, pode ser utilizado como base de aplicação.

É possível, portanto, em execução provisória, obter a satisfação do crédito, desde que haja caução que assegure a liquidação de eventuais prejuízos causados ao devedor, em função da possível modificação ou anulação da sentença objeto da execução.

Mas a nova lei continua a prever hipóteses de dispensa da referida caução, nas quais é possível levantar dinheiro depositado ou alienar bens penhorados, em execução provisória, sem a prestação da referida garantia: quando, (1) nos casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito (as indenizações), até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (2) nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. 475-O, § 2.º, I e II, CPC). Quer parecer, nessa segunda hipótese inovadora, que já se faz possível levantar o depósito em dinheiro e alienar os bens penhorados em execução provisória, sem caução, desde o momento em que o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenham sido inadmitidos na origem (art. 542, § 1.º, CPC). Isso porque se não houver a interposição do agravo de instrumento do art. 544, CPC, a execução provisória se convolará em execução definitiva, ante o trânsito em julgado; se o agravo for interposto, incide a nova disposição, não havendo a necessidade de aguardar a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. E será o juiz da execução que decidirá, nesse último caso, se da dispensa da caução pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Mas e se for autorizado o levantamento do dinheiro ou a alienação dos bens penhorados, sem caução, e sobrevier acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução provisória? Outra opção não restará ao executado senão postular, nos mesmos autos, a liquidação e a execução dos prejuízos sofridos, buscando, no patrimônio do exeqüente, bens sujeitos à penhora (não houve caução).

10. Intimação para pagar. Arresto. Em todos os casos comentados em que ela é exigida, a intimação do devedor para pagar poderá ser feita, analogicamente, em qualquer das formas do § 1.º do art. 475-J, CPC e o prazo de quinze dias é contado conforme regras do art. 184, CPC. Como não se trata de prazo para falar nos autos, não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes.

Mas e se mesmo com todas essas formas possíveis de intimação, não for possível intimar o devedor para pagar em quinze dias? Não parece haver outra saída senão aplicar, analogicamente (art. 475-R, CPC), o procedimento do arresto executivo ou pré-penhora, previsto nos arts. 653 e 654 do CPC: não sendo possível intimar o devedor para pagar, o juiz determina ao oficial de justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive quanto ao montante da multa de dez por cento; nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido; o credor, nos dez dias seguintes contados da data em que foi intimado do arresto, requer a intimação por edital do devedor; findo o prazo do edital, passa a correr o prazo de quinze dias para pagar sem multa, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento, já incluído o valor da multa. (continua)

Vicente de Paula Ataide Junior é juiz federal substituto da 5.ª Vara Federal da SJ/PR.

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