Critícas ao MP

O Ministério Público, instituição da qual fazem, parte os Promotores e procuradores de justiça é essencial à função jurisdicional do Estado e a ele incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis. É o que está escrito no artigo 127 da Constituição Federal de 1988.

O Promotor de Justiça, entre outras atribuições, compete zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas à criança e ao adolescente, atuando em todos os casos em que houver necessidade de defesa desses interesses, bem como nos casos em que se atribui ao adolescente a pratica de ato infracional. Sim, porque não é verdade o que se costuma dizer no sentido de que nada acontece com o adolescente autor de ato infracional.

O adolescente que pratica ato infracional é apresentado ao Promotor de Justiça que pode, dependendo da hipótese, solicitar o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representá-lo ao Juiz para a aplicação de medida socioeducativa. Essa representação dará início ao processo, no qual o adolescente poderá se defender e será sempre representado por um advogado. Ao final, à criança e ao adolescente poderá ser aplicada a medida de proteção ou a medida socioeducativa.

Entretanto, apesar de reconhecida a grandeza do Ministério Público e a sua importância, encontra-se, não raro, alguns comportamentos funcionais intoleráveis para quem exerce uma parcela de soberania estatal.

Pois, não há nenhum problema com um escritor, professor, que não tenha compromisso com a realização da Justiça. Não é sua função. Porem, tal característica é incompatível com quem exerce qualquer função pública, notadamente quando revestida do poder de influir no destino das pessoas, ou melhor, no destino das pessoas que legitimam os “operadores” das leis a trabalharem em seu benefício.

É afirmado que os juristas, de uma forma geral, constituem uma elite intelectual, supostamente habilitada a encontrar ou apontar a solução justa pra todo conflito. O que se vê e. tal inteligência, muitas vezes, servindo como um mero produto de raciocínio lógico e matemático, despido de qualquer avaliação critica e valorativa do caso concreto. Às vezes, culpa-se o legislador pelas suas falhas, lacunas, como se a lei não admitisse múltiplas interpretações.

Assim, é a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Muitas vezes, aqueles que deveriam fiscalizar e aplicar o que dispõe este diploma legal, simplesmente se esquecem da sua finalidade, quais sejam a garantia de todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção, decorrência de se encontrarem sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente na posição de pessoas em desenvolvimento e, ainda, qual o caráter das medidas de proteção e as socioeducativas previstas, são essencialmente pedagógicas e construtivas.

Sendo assim, não fiscalizam os estabelecimentos onde estas crianças ficam internadas, quando se é o caso de internação, não atentando para o fato de que estas crianças e adolescentes estão nestes estabelecimentos para tornarem pessoas melhores e se desenvolverem de acordo com as regras da sociedade, não se preocupam com o destino daquele delinqüente, que é colocado novamente para conviver com a família, muitas vezes problemática, sendo que um dos maiores fatores das crianças permanecerem na rua é por causa de sua família.

Entretanto, quando se tratar de fato ilícito atribuído à criança e ou adolescente, deve-se ficar atento depois da chegada do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que se criou o mito da impunidade devido às regras protecionistas que lhe formam o conteúdo, e que se fecha à porta quando o agente da ilicitude é o poder público que não cumpre a lei, familiares corruptores e negligentes.

O Ministério Público, como defensor desses interesses, tem uma verdadeira arma poderosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para poder realizar e fazer cumprir todas as imposições ali presentes. A lei é feita e é muito boa a que falta é compromisso de muitos com a sua realização, em todos os seus termos e condições.

Nádia Aparecida Barreto

é acadëmica de Direito pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha” – Faculadade de Direito de Marília – SP.

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