Corregedoria não muda mérito de decisão judicial

A reclamação correicional – instrumento em que a parte aciona a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – não tem poder para modificar o mérito de decisão judicial. O corregedor-geral atua administrativamente e, portanto, está tecnicamente impossibilitado de substituir o juiz natural para rever a jurisdicidade da decisão.

Com este entendimento, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, julgou improcedente reclamação correicional apresentada por um servidor aposentado da Câmara dos Deputados, em Brasília. Ele pretendia a suspensão da ordem de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívida trabalhista de empresa da qual foi sócio.

A penhora foi determinada pela 3.ª Vara do Trabalho de Brasília na fase de execução de reclamação trabalhista em que a GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de diversas verbas para um vendedor de publicidade. Contra a ordem de penhora, o aposentado entrou com Mandado de Segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF) rejeitou o pedido, por entender incabível este tipo de ação quando, no processo principal, há embargos à execução aguardando julgamento.

Na reclamação correicional, o ex-sócio da empresa alega que os rendimentos decorrentes de salários são impenhoráveis. Embora admitindo já ter ajuizado o recurso adequado contra a rejeição do Mandado de Segurança (o Agravo Regimental), argumentou que somente lhe restava acionar a Corregedoria-Geral ?ante a inquestionável e iminente lesão grave e de difícil reparação que poderia sofrer? com a penhora de 30% de seus proventos.

O ministro Moura França, porém, explicou que a decisão do TRT de considerar incabível o Mandado de Segurança seguiu a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1). Quanto à possibilidade de lesão grave com a retenção de 30% do salário, o ministro observou que a penhora já foi realizada, mas o desconto ainda não foi efetivado.

?Segundo informações da direção do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, outras duas ordens judiciais de penhora sobre os proventos do ex-servidor aguardam cumprimento naquele órgão, que, por óbvio, antecedem a atual?, observou. ?Por isso, desta ordem não decorre, ao menos até o presente momento, qualquer prejuízo que possa comprometer o seu sustento e o de sua família?, concluiu.

RC 188.177/2007-000-00-00.9

Fonte: Conjur

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