Cooperativas de trabalho e o projeto do governo federal

O Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que ?dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – Pronacoop e dá outras providências?. A importante proposição, apresentada juntamente com as Medidas Provisórias que tratam da legalização das Centrais Sindicais e cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, tem sido pouco comentada, embora seja medida que poderá trazer inovações na legislação do trabalho. O projeto de lei propõe a criação de cooperativas de produção e de serviço, revogando o artigo 442 da CLT. Efetivamente, em recente estudo, preconizamos: ?…torna-se necessária a formulação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria Nacional da Economia Solidária, de projeto-de-lei específico sobre cooperativas de trabalho a ser encaminhado em caráter de urgência ao Congresso Nacional, tomando-se por base a Recomendação 193/2002 da OIT e com vistas a realização das normativas constitucionais dos artigos 5.º, XVIII, e 174, § 2.º, inclusive o tratamento diferenciado por este regime? (in ?A responsabilidade da organização sindical na construção da economia solidária e do cooperativismo popular?, Estudos de Direito Cooperativo e Cidadania, ed. UFPR,2005).

Definição, princípios e objetivos

No primeiro capítulo, define a cooperativa de trabalho como sendo ?a sociedade constituída por trabalhadores, visando o exercício profissional em comum, para executar, com autonomia, atividades similares ou conexas, em regime de autogestão democrática, sem ingerência de terceiros, com a finalidade de melhorar a condição econômica e de trabalho de seus associados?. A autonomia indicada no texto significa que ?deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral efetivamente representativa e democrática, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei?. Os princípios fixados em lei são os seguintes: (1) preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa (2) não-precarização do trabalho (3) autonomia e independência (4) autogestão e controle democráticos (5) respeito às decisões de assembléia, observada o disposto nesta Lei (6) capacitação permanente do sócio, mediante a educação continuada e orientada a alcançar sua qualificação técnico-profissional (7) participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no estatuto social (8) busca do desenvolvimento sustentável para as comunidades em que estão inseridas?. Deve ser destacada a possibilidade de formação da cooperativa de trabalho (a) de produção, quando seus sócios contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e detém os meios de produção a qualquer título e (b) de serviço, quando constituída por trabalhadores autônomos para viabilizar a prestação de serviço acabado a terceiros, desvinculado dos objetivos e atividades finalísticas do contratante. Sendo que por serviço acabado se entende aquele que, previsto em contrato, é executado sem a presença dos requisitos da relação de emprego. Impõe o projeto de lei que ?a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada. Deve ser constituída por, no mínimo, cinco sócios e deve garantir aos filiados retiradas proporcionais às horas trabalhadas, não inferiores ao piso da categoria profissional, além de observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na CLT, respondendo o contratante da cooperativa de serviço solidariamente pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento. Finalmente, a cooperativa deve assegurar os direitos dos associados constituindo fundos específicos, com base na receita apurada.

O controle da assembléia geral

Prevê o projeto de lei que o ?estatuto social da cooperativa de trabalho deve identificar o seu objeto, e é obrigatório o uso da expressão ?Cooperativa de Trabalho? na sua razão social?, estabelecendo a assembléia geral ordinária anual e a realização de assembléias gerais em periodicidade não superior a noventa dias, nas quais serão debatidos as contas da cooperativa, o resultado financeiro e econômico, a gestão, a disciplina e a organização do trabalho. Os associados devem participar das assembléias gerais, cabendo aos ausentes justificar eventual falta, sob pena de sanção e o destino das sobras líquidas será decidido em assembléia. As decisões das assembléias gerais serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos associados e a validade da ata depende da subscrição de, pelo menos, trinta por cento dos associados presentes à assembléia, dispensado o registro. Comprovada fraude ou vício nas decisões da assembléia geral, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil, penal e trabalhista. Para garantir a presença dos associados, serão notificados pessoalmente com antecedência mínima de dez dias de sua realização. É vedado distribuir verbas de qualquer espécie entre os associados, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade profissional ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa. Poderão ser fixadas, em assembléia, diferentes faixas de retirada e a utilização do capital integralizado deverá observar o disposto no estatuto social e nas decisões das assembléias gerais. O conselho de administração será composto por, no mínimo, três associados, eleitos pela assembléia geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado. A cooperativa de trabalho constituída por até quinze associados pode estabelecer para o conselho de administração composição distinta da prevista nesta Lei, dispensada da constituição de conselho fiscal, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Fiscalização e penalidades

No caso da utilização de cooperativa de trabalho para fraudar a legislação trabalhista, haverá a dissolução judicial da sociedade, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, sendo legitimados para propor a ação qualquer associado e o Ministério Público do Trabalho. Determina o projeto que ?a verificação da existência dos requisitos da relação de emprego implicará o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços na cooperativa de serviço e o trabalhador e a cooperativa na cooperativa de produção?. A cooperativa de serviço responde solidariamente com o tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização e a cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 1.113,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. As penalidades serão aplicadas de acordo com o estabelecido na CLT. As irregularidades constatadas pela fiscalização, sem prejuízo da autuação, serão comunicadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal ou ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Pronacoop e a revogação do art. 442/CLT

O projeto de lei prevê a instituição, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – Pronacoop, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da cooperativa de trabalho. Será constituído pelas seguintes ações (1) apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes (2) apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos (3) viabilização de linhas de crédito (4) outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor. Cria o Comitê Gestor com atribuições de acompanhar a implementação das ações, propor as diretrizes nacionais, propor normas operacionais, inclusive os critérios de inscrição e receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Codefat. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop e os recursos destinados às linhas de crédito provenientes do FAT. Nas disposições gerais, o projeto de lei estabelece que a cooperativa de trabalho constituída antes da vigência da Lei terá prazo de doze meses para adequar os seus estatutos às disposições nela previstas. Finalmente, o projeto de lei consiga que ?fica revogado o parágrafo único do art. 442 da CLT?.

E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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