A Legislação de 1971 disciplinou a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas. A partir desse ano houve um desenvolvimento significativo do cooperativismo no Brasil. Segundo essa lei, "as cooperativas são sociedades de pessoas, com a forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados…". Essas normas distinguem as cooperativas das demais pessoas jurídicas, por caracterizarem-se como uma sociedade de pessoas com objetivos e necessidades comuns.

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O cooperado está associativamente ligado à cooperativa e a cooperativa ao cooperado para satisfazerem as suas necessidades, além de organizar o funcionamento dos objetivos a que se propõe e o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcional ao que foi movimentado pelos associados.

A Lei também indica que "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais". Verifica-se que o ato cooperativo é exclusivo da cooperativa e dos sócios cooperados. Assim, não implica operação de mercado, nem compra e nem venda do produto ou mercadoria. Também não estão presentes o lucro, nem a intermediação mercantil. Esse ato, obviamente, pelas diretrizes constitucionais, não pode ser tributado como ato negocial.

Tão importante é a cooperativa que a Constituição Federal prevê que seja dado ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário. Mas o que é "adequado tratamento tributário?" Os outros regimes tributários são inadequados? O Constituinte pretendeu o tratamento mais brando para as cooperativas, compatível com o caráter social e o serviço que prestam. Esta adequação foi também prevista no capítulo alusivo à ordem econômica. O que ocorre é que 17 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não houve a publicação de uma lei complementar que trace as linhas gerais desse tratamento tributário diferenciado.

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Não obstante isto há as decisões dos Tribunais Superiores nas quais se percebe uma adequação ainda que indireta.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entendeu que o ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa. Desta forma, não há base tributável para incidência da Cofins. A contribuição para o PIS não é atualmente exigida sobre os resultados ou receitas, pois a cooperativa não visa lucro e, no que se refere ao resultado de aplicações financeiras das sociedades cooperativas, o Tribunal entendeu que não se consideram atos cooperativos. Com a devida permissão, as operações dessa espécie visam manter o poder aquisitivo da moeda e são feitas com o objetivo de preservar o patrimônio dessas sociedades, em relação as eventuais ou sazonais sobras de caixas.

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A legislação modificou-se e se adequou, em alguns aspectos, à orientação constitucional. Resta todavia saber como se posicionarão os tribunais brasileiros sobre as questões relevantes ainda pendentes de decisão e do tratamento adequado.

Isabel Cristina Szulczewski é mestre em Direito e advogada.