Contribuições previdenciárias: é possível a isenção na Justiça do Trabalho?

1. Introdução

Como se sabe, a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho no que tange à cobrança da contribuição previdenciária persistiu durante longo tempo na doutrina e jurisprudência.

Somente com o acréscimo do § 3.º ao art. 114 da Constituição Federal (EC 20/98), e após o advento da Lei n.º 10.035/00, dissipou-se toda e qualquer polêmica a respeito, clareando-se que a Justiça Trabalhista detinha essa competência, efetivamente.

Hoje, novo quadro surge. Pode a Justiça do Trabalho determinar inscrição em dívida ativa de valor devido ao INSS apurado em demanda trabalhista?

2. Corrente positiva

Não informando, o órgão previdenciário, eventuais débitos existentes em outros processos, quanto ao mesmo devedor, capazes de possibilitar o agrupamento da dívida “por conveniência da unidade da garantia da execução” (Lei n.º 6.830/80, art. 28), determinar-se-ia a expedição de ofício, acompanhado de certidão explicativa, para a agência local do INSS, a fim de que débito igual ou inferior a R$ 5.000,00 fosse inscrito em dívida ativa, ou seja, em termos práticos, para que se isentasse o devedor do recolhimento. A Justiça do Trabalho, por outras palavras, abriria mão da cobrança, passando a incumbência ao órgão arrecadador.

Essa corrente justifica seu entendimento em face da Medida Provisória n.º 2.176-79, de 23.08.01, ainda em vigor, pois antecedente à EC 32, de 11.09.01, que regula o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e determina o arquivamento dos autos de execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (art. 20, § 1.º), e, também, em face da Portaria MPAS n.º 4.910 (DOU 05.01.99), que recomenda o não ajuizamento de execução fiscal para débitos inferiores a R$ 5.000,00 (art. 4.º).

3. Corrente negativa

Não sendo da incumbência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a cobrança dos débitos previdenciários advindos do pagamento de salários, ou verbas com essa natureza, não se aplica o art. 20 da Medida Provisória n.º 2.176-79 nas execuções trabalhistas.

Deve-se registrar, por importante, que a MP n.º 2.176 trata das execuções fiscais de débitos ou tributos cuja incumbência de cobrança é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo que “a legitimidade para cobrança judicial dos débitos para com a Previdência Social pertence com exclusividade à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que cada um desses órgãos do poder executivo possui o seu quadro próprio de procuradores de carreira” (parecer do Procurador do Trabalho Luís Antônio Vieira no AP 2.702/02, AC. 1.105/03, DJPR 24.01.03).

Do mesmo modo, a Portaria MPAS 4.910, de 05.01.99, não se volta às contribuições exigidas pela Justiça do Trabalho, mas apenas à cobrança pelo próprio órgão previdenciário. Não é razoável o entendimento que uma norma interna da autarquia dispense seus procuradores de ajuizar ações para cobrança de dívida ativa de pequeno valor seja aplicável, também, às causas trabalhistas, levando à impossibilidade de executar contribuições sociais, oriundas de ação judicial, procedimento ao qual está obrigada, até mesmo de ofício, a Justiça do Trabalho, conforme regramento constitucional (art. 114, § 3.º, CF/88).

Segundo outro parecer do Ministério Público do Trabalho: “a legislação invocada não se aplica à execução previdenciária decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, conquanto aqui a cobrança deve ser promovida nos próprios autos e de ofício (CF, art. 114, § 3.º), sem qualquer necessidade do procedimento administrativo de inscrição do débito em dívida ativa`” (Procuradora Regional do Trabalho, Maria Guilhermina Vieira Camargo ? TRT-PR-AP 3.141/02).

Também, o parágrafo único do art. 876 e o artigo 878-A, ambos da CLT, apontam o caminho único de que as contribuições sociais decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho executam-se de ofício, sejam advindas de condenação ou acordo.

Não apontando as normas legais qualquer limite de valores para a execução, considera-se incabível invocar norma hierarquicamente inferior para afastar o procedimento executório das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

Os Juízes do Tribunal do Trabalho da 9.ª Região, que apreciam matéria relativa à execução, concluíram, por ampla maioria, em acolher a orientação dessa corrente, nos três julgados recentes, de 17.03.03: AP 3.141/02, AP 3.145/02, AP 3.146/02 (acórdãos ainda não publicados).

O voto prevalecente, da Relatora Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, conduziu-se no seguinte sentido: “tão relevante quanto os aspectos legais que determinam a execução de ofício pelo Juízo, é o fato de que o não recolhimento acarretará prejuízos futuros, irreparáveis ao trabalhador. Isto porque, segundo as regras atuais de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, além do tempo de serviço, é necessário também que se preencha requisito de tempo de contribuição. Não seria justo que tendo recebido valores que configuram salário-de-contribuição, o trabalhador tenha futuramente alijado do cálculo de seu benefício, valores não recolhidos pelo empregador. Neste particular, a execução de ofício promovida pelo Juízo Trabalhista constitui importante mecanismo de proteção e amparo do trabalhador, quando atinge a inatividade“.

Com esse entendimento, aliás, já definiu-se o C. STJ no Conflito de Atribuição nº 81, afirmando que: “1. A EC. n.º 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe o poder de cobrar débitos para com a Previdência, desde que oriundos de suas próprias sentenças. 2. Cobrança automática, independentemente de inscrição na dívida ativa. 3. Impropriedade do provimento que devolve à Procuradoria do Órgão a iniciativa da execução. 4. Conflito conhecido, para declarar competente a Junta Trabalhista” (DJU 22.05.00).

4. Conclusão

Considerando que o tema é próprio à execução e que no Paraná os agravos de petição são julgados pela Seção Especializada (art. 20, II, “a”, do Regimento Interno), conclui-se no sentido de que a corrente negativa é a que deve, por ora, ser seguida. Assim, consideram-se inaplicáveis o art. 20 da MP n.º 2.176 e a Portaria MPAS 4.910/99 quanto às contribuições previdenciárias, não sendo possível a isenção em ações trabalhistas, nem justificável o encaminhamento à Procuradoria do INSS para a inscrição da dívida ativa.

A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições previdenciárias inadimplidas, previstas no art. 195, I, a, e II, do texto constitucional, e oriundas das sentenças que profere (condenatórias ou homologatórias), decorre do art. 114, § 3.º, da CF/88. Na seqüência, veio a lume a Lei nº 10.035/00 (artigos 831 e 876, parágrafo único, da CLT), regulando os procedimentos, de forma detalhada. Incabível, portanto, a inscrição do débito em dívida ativa quando o fato gerador do tributo emerge na seara trabalhista, cuja execução distingue-se da fiscal, para a qual, exclusivamente, é dirigida a recomendação contida na Portaria MPAS n.º 4.910, de 5 de janeiro de 1999.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região

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