Contribuição Sindical: desconto na folha de março

Do empregado rural o desconto é de apenas 1/30 do salário mínimo – R$ 8,00, não importa qual o salário contratado

Na folha de pagamento deste mês de março é devido o desconto do valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados – é a contribuição sindical que, por enquanto, é obrigatória. Isto porque, com a reforma sindical em andamento, certamente será extinta.

Empregado Urbano – desconto nos termos da CLT

No trabalho urbano a contribuição sindical correspondente a 1 (um) dia de trabalho. Veja a regra contida no Artigo 582 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por este devida aos respectivos sindicatos.

§ 1.o Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art.580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Empregado Rural não é celetista – contribuição é de apenas 1/30 do salário mínimo apenas

Imprescindível esclarecer que: os empregados rurais não são “celetistas”, isto é, não estão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, a uma legislação específica – a Lei do Trabalho Rural n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, que foi Regulamentada pelo Decreto n.º 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

Os dispositivos da CLT, aplicáveis ao trabalho rural, são aqueles relacionados pelo Artigo 4.º, do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 73.626.

Quanto à questão sindical, a regra está contida no Artigo 24 do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, em pleno vigor, cujo dispositivo prevê o seguinte:

Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e contribuição sindical, constantes do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971. (grifei).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 1.166, traz com toda clareza, no § 2º, do artigo 4.º que:

§ 2.º A contribuição devida às entidades sindicais de categoria profissional, será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel. (grifei).

Portanto, não há dúvidas: a Contribuição Sindical, descontada dos empregados rurais, não pode ser superior a R$ 8,00 (oito reais), considerando o salário mínimo vigente em março de 2004, que é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Note bem: a norma legal acima, sofreu alteração, tão somente, quanto ao lançamento da cobrança da Contribuição Sindical, que era feita através da Guia do INCRA, quando da declaração do ITR – Imposto Territorial Rural.

Assim, quando a Receita Federal assumiu a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR, a Contribuição Sindical, passou a ser recolhida, pelo empregador, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que tenha base territorial na localidade. Desta feita, através de guias próprias, de recolhimento de contribuição sindical.

Antenor Pelegrino

é advogado e consultor trabalhista, conferencista e professor de cursos de Direito do Trabalho.

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