Contrato de garagem no Novo Código Civil

Atualmente os veículos em geral, se constituem em fator essencial à vida do homem moderno. Necessários e algumas vezes imprescindíveis na sociedade, os mesmos desempenham função importante no progresso e crescimento econômico, como também no cotidiano, possibilitando mais segurança, comodidade, lazer e promovendo também, um meio que facilite a conquista de objetivos e necessidades, que precisam ser alcançadas e supridas pelo homem.

Dentro deste contexto, surge a necessidade de uma resposta por parte do Direito à sociedade, no sentido de uma regulamentação mais específica e clara, no que se refere a colocação e guarda destes veículos, por parte de terceiros, principalmente nos centros urbanos.

O que a sociedade tem em mãos é o denominado Contrato de Garagem, o qual carece de um estudo mais específico, uma vez que o mesmo dá margem a uma série de discussões devido as suas peculiaridades, como também pela falta de uma legislação e Doutrina que o caracterize de forma específica. Este tipo de contrato se enquadra entre os atípicos, regulado pelos princípios gerais do Código de 2002. Se caracteriza quando uma pessoa, denominada GARAGISTA, se obriga à guarda e custódia de um veículo, em local determinado ou não, durante certo tempo, mediante pagamento de certo preço, veículo este trazido por outra pessoa denominada USUÁRIO, o qual de acordo com sua necessidade, pode retirá-lo do local quando lhe aprouver, definindo assim quando e o quanto irá se utilizar do serviço.

Em regra, este contrato não exige uma forma escrita, o mesmo se prova por uma modalidade de escrito, tiquete ou cupom, os quais especificam o veículo, sua entrada, período, entrega e saída . Porém a relação jurídica entre GARAGISTA e USUÁRIO é mais complexa do que aparentemente se demonstra, pois neste evento ocorre a incidência de elementos de outros Institutos do Direito, os quais passam desapercebidos, porém na ocorrência de algum sinistro ou outro fato em que alguma das partes entenda que foi lesada em algum direito é que eles afloram, produzindo uma miscelânea jurídica, a qual por sua vez, nem sempre dá o respaldo correto quanto a responsabilidade dos envolvidos.

O contrato de garagem, possui elementos do Depósito, Prestação de serviços e até da Locação de coisas. Devido ao espaço, o qual é primordial, o garagista deve promover a possibilidade para estacionar o veículo, em local determinado ou não, acentuando assim a característica de locação de coisas, como também assumindo algumas obrigações características do locador . Neste evento o garagista assume a guarda e custódia do bem, características do depositário típico, porém sem manifestação expressa do usuário não se configura como tal, sendo vedado ao mesmo a utilização do veículo para uso próprio, característica do Depósito. O garagista assume uma obrigação de resultado, devendo restituir o bem em sua íntegra quando solicitado. Em seu conteúdo o contrato pode ter o serviço de manobrista, recebendo o veículo e se encarregando de estacioná-lo no próprio local, ressaltando assim a prestação de serviços. A responsabilidade por perdas e danos, por fato próprio ou de terceiros, cabe ao garagista, o qual pode eximir-se desta responsabilidade nos casos fortuitos ou de força maior, os quais cabe ao mesmo o ônus da prova. Portanto nos casos de furto total ou parcial do veículo, ou de objetos em seu interior, são considerados de total responsabilidade do garagista, ainda que no local se encontre placas de aviso, querendo de alguma forma se eximir de tal responsabilidade, não há nenhum fundamento legal para tais afirmações, antes comprovado o prejuízo cabe ao garagista o dever de indenizar.

Vale lembrar que a determinação do Direito aplicável, se baseia na autonomia da vontade, nos elementos dos contratos que se assemelham ao mesmo, e devido a relação de consumo, que é natural e corriqueira, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Porém todos estes subsídios não dão respaldo jurídico necessário e exato que garagistas e usuários precisam, isto se deve a dinâmica com que esta necessidade social evolui, como também pela diversidade dos serviços oferecidos em relação a necessidade dos usuários.

Pompilio I. Vaccari

é formado em Administração de Empresas pela F.E.S.P., acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da U.T.P. e-mail:
lextrade1@bol.com.br

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