Consumidor que desiste de negócio tem direito à restituição de valores pagos

Quem compra um terreno e promove ação para extinguir o contrato, que já não tem mais condições de cumprir, tem direito à restituição dos valores pagos. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial da A.M.S Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda contra Marilda Alves. Baseada nos artigos 49 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa interpôs recurso especial no STJ a fim de anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o qual condenava a A.M.S Empreendimentos Imobiliários a restituir Marilda Alves no valor de R$ 1.092,50.

Marilda Alves, sonhando em sair do aluguel e possuir sua casa própria, se inscreveu na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). No entanto, após oito anos de espera e sem conseguir ser sorteada, ela resolveu comprar um terreno. Como estava empregada, Marilda Alves assumiu um contrato de dez prestações (R$ 115,00), contudo, após perder seu emprego não teve mais condições de pagar as parcelas. Ela tentou devolver o terreno a imobiliária, porém a empresa se negou a recebê-lo.

Inconformada, Marilda Alves entrou com uma ação na 4.ª Vara Cível de Araraquara (SP) com o objetivo de conseguir a restituição do valor já quitado (R$ 1207,50), além da retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A ação foi julgada parcialmente procedente, “apesar da irretratabilidade e irrevogabilidade anunciadas, à compromissária compradora foi dada expressa possibilidade de desistir do negócio, mediante perda do sinal pago (R$ 115,00),exclusivamente”. A empresa foi condenada a restituir R$ 1.092,50 e a retirar o nome de Marilda Alves do SPC.

A A.M.S Empreendimentos Imobiliários apelou ao TJ/SP alegando que Marilda Alves não teria direito a se arrepender do negócio. Para a empresa, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o prazo máximo de sete dias, a contar da assinatura do contrato, para o exercício do direito ao arrependimento pelo consumidor. “Ora, se passados mais de sete dias da data da assinatura de proposta de compra, como restou provado, não poderia o Juízo declarar rescindido o contrato pactuado como fez, condenando ainda a recorrente com fundamento no artigo 53 do CDC, a restituir a compradora”, afirmou a empresa.

No STJ, o recurso especial da A.M.S Empreendimentos Imobiliários contra Marilda Alves não foi acolhido. “A promissória compradora pode promover a ação para extinguir o contrato que já não tem mais condições de cumprir, usando, aliás, permissivo contratual, e pode pedir a restituição do que foi pago, embora uma parte tenha que ser deferida à vendedora, a título de indenização pelos prejuízos que esta sofreu com o desfazimento do negócio”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo. Para ele, não é o caso de se aplicar a regra que permite o arrependimento do comprador no prazo de sete dias. Ficou mantida, portanto, a decisão do TJ/SP.

Processo:

Resp 400377

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