Confissão espontânea permite a redução da pena

A confissão espontânea da autoria do crime é uma circunstância que permite a redução da pena. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros determinaram o retorno do processo do condenado W.F.A. para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul “efetive a redução da pena que entender cabível”. A decisão da Sexta Turma aplicou a orientação do artigo 65, inciso III, do Código Penal.

W.F.A. foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76. Segundo a denúncia, no dia 18 de janeiro de 2001, durante uma revista de rotina no Posto Policial da BR-163, foi encontrado num ônibus com destino a Porto Velho, capital de Rondônia, seis embalagens envoltas em plástico preto contendo um total de 16.980 gramas de maconha. A droga estava dentro de duas mochilas depositadas no bagageiro externo do ônibus.

Diante da descoberta dos pacotes, W.F.A. confessou o crime aos policiais rodoviários federais e foi preso em flagrante. O réu contou aos policiais que teria sido contratado por um amigo, “Arlindo”, para transportar a droga até Cuiabá, capital de Mato Grosso, e que receberia como pagamento dois quilos da droga. W.F.A. também afirmou já ter cumprido pena por tráfico de entorpecentes duas vezes.

O réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau a cinco anos de reclusão e 60 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) confirmou a sentença ao negar o apelo de W.F.A. O TJ-MS negou a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 do Código Penal, destacada pelo réu em seu apelo. Com isso, W.F.A. interpôs um habeas-corpus pedindo ao STJ a redução da pena ao mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

Segundo o pedido de habeas-corpus, a sentença, confirmada pelo TJ-MS, não teria fundamentado a pena acima do mínimo legal, além de ter levado em conta uma condenação ocorrida há mais de 15 anos como maus antecedentes. O réu afirmou ainda que o TJ-MS não teria reconhecido a atenuante da confissão.

O ministro Fernando Gonçalves acolheu parte do pedido de habeas-corpus. O relator reconheceu a atenuante da pena por causa da confissão espontânea do réu e, por esse motivo, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que o tribunal reduza a pena como julgar cabível. “Confessado o delito, não há perquirir o momento em que isso ocorre e muito menos se há arrependimento, devendo, portanto, ser reconhecida a atenuante do artigo 65 do Código Penal”, ressaltou o relator. Fernando Gonçalves destacou decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.

O relator, no entanto, rejeitou a alegação de W.F.A. sobre os maus antecedentes destacados pelo TJ-MS. Segundo o ministro, essas alegações não foram julgadas pelo TJ-MS e, por isso, decidir o tema no STJ seria supressão de instância.

Processo: HC 22317

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