Concorrência desleal e função social da empresa

As relações econômicas nem sempre precisaram da atuação do Estado para determinar institutos jurídicos que as regulassem, vez que o liberalismo econômico do século XVIII pregava a existência de um mecanismo auto-regulador, sendo suficiente apenas a vontade individual das partes, sem qualquer imposição, restrição ou condição imposta pelo Estado. Na passagem do século XIX para o século XX, essa doutrina, que defende a auto-organização da economia, começa a entrar em declínio, pela inabilidade de auto-regulação dos mercados. O excesso de liberalismo, a crise de superprodução e a exploração da mão-de-obra presentes no início do século XX demonstram a necessidade de intervenção estatal.

O papel do Estado é redefino pelo por um novo paradigma constitucional, pelo qual o Estado passa a garantir determinados direitos sociais fundamentais (tido como de segunda dimensão). A teoria constitucional econômica se amolda à necessidade de preservação desses direitos fundamentais.

Atualmente, na esfera de sociedades globalizadas está inserida a doutrina do Neoliberalismo, que atua no sentindo de uma intervenção mínima e limitada do Estado na economia e no mercado de trabalho. Neste contexto discute-se a flexibilização das normas sociais, a abertura de barreiras para a livre circulação de moedas e privatizações de empresas, proporcionando uma economia mais competitiva, a partir de uma livre concorrência e um visível desenvolvimento tecnológico que proporcione um aumento na produção e um possível crescimento econômico mundial.

A ordem constitucional vigente, neste contexto neoliberal, apresente os seguintes princípios explícitos no capítulo da ordem econômica na Constituição de 1988 (art. 170): soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; e livre iniciativa.

Para o implemento de um mercado livre, é necessária uma regulamentação estatal que garanta a aplicação dos princípios constitucionais da ordem econômica. A liberdade à concorrência é considerada como sendo “a abertura jurídica concedida aos particulares para competirem entre si, em segmento lícito, objetivando o êxito econômico pelas leis de mercado” (1) ou, ainda, “tem o sentido de livre jogo das forças de mercado na disputa da clientela. A partir de um quadro de igualdade jurídico-formal disputa-se o mercado, abocanhando cada agente econômico a parcela que lhe é devida segundo os méritos que apresentou” (2).

A regulação estatal infraconstitucional é trazida pelas Leis 8884/1994 e 9279/1996 que dispõem sobre as diversas espécies de atos de concorrência desleal existentes no mercado, prevendo sanções para aqueles que incidem em tais condutas vedadas.

Não é objetivo do presente trabalho abordar os pormenores de cada uma das condutas tidas como sendo “concorrência desleal”. Entretanto, é pertinente destacar, de modo geral, que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços ou que acabem por implicar em aumento arbitrário de preços e, consequentemente, de lucros, ou que caracterizem domínio de mercado relevante. A posição dominante é presumida quando a empresa, ou grupo de empresas, controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Entretanto, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito em questão. Caracteriza, ainda, infração à ordem econômica a recusa de acesso a determinado bem ou serviço colocado no mercado, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

A atuação empresarial, norteada pelos preceitos constitucionais e legais antes mencionados é inerente à sua função social. Tal atuação é assim destacada por Claro: “Destaque-se que cabe à empresa criar de forma ética um novo modelo de gestão e que seja capaz, efetivamente, de apresentar ganhos (lucros) aos proprietários e ao mesmo tempo espraie efeitos positivos no âmbito social e ambiental. O desenvolvimento sustentável de uma empresa tem ligação direta com uma postura séria, ética e moral, perante a coletividade, o meio ambiente e o próprio Estado, em última instância” (3).

A partir dessa análise, resta demonstrado o dever que detém uma empresa de respeitar os interesses da sociedade, em face de seus próprios interesses, atuando de forma ética e moral, consciente da responsabilidade que possui quando de tal atuação no mercado, observando a sua função social.

Notas:

(1) TAVARES, Andre Ramos. Direito Constitucional Econômico. 1. ed. São Paulo: Método, 2003. p. 255.

(2) PETTER, Josué Lafayette. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: O significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 247.

(3) CLARO, Carlos Roberto. Recuperação Judicial: Sustentabilidade e Função Social da Empresa. São Paulo: LTr,2009. p. 188.

O presente trabalho é fruto de estudos no grupo de iniciação científica coordenado pelo Prof. Luiz Gustavo de Andrade na Unicuritiba. Trata-se, nesta síntese, da questão da função social da empresa e sua relação com o direito concorrencial, demonstrando como o desenvolvimento de uma empresa está intimamente ligado a uma forma consciente e responsável de gestão.

Nathalia Luize Cafareli é graduanda em Direito no Unicuritiba.

Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig, Andrade & Associados. Mestre em Direito e Professor do Unicuritiba.

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