Compra de empresas: um bom negócio?

O início de qualquer atividade empresarial deve ser precedido de muito estudo e planejamento, razão pela qual a sua configuração pode demorar, principalmente em um país burocrático como o Brasil, sem mencionar o tempo que se leva para ter uma marca reconhecida pelo mercado. Os empreendedores, ao definirem qual o negócio que desenvolverão, obrigatoriamente devem estabelecer um contrato social ou um estatuto social que, ao ser arquivado no registro empresarial, dará vida à pessoa jurídica para desenvolver uma atividade econômica de forma organizada por intermédio de uma sociedade.

Infelizmente é normal em nosso país que se demore mais de 90 dias para ter-se uma pessoa jurídica com condições de praticar atos empresariais. Assim, pode ser interessante a compra de uma pessoa jurídica já existente, principalmente se já existir uma marca consolidada no mercado. Em contramão a esta facilidade, a sociedade pode ter um passivo muitas vezes não conhecido de início, já que está em funcionamento, o que pode trazer grandes transtornos futuros ao adquirente.

Para que o comprador possa realizar um negócio seguro, deve-se resguardar destes possíveis infortúnios por intermédio da realização de due diligence, ou seja, uma auditoria multidisciplinar na sociedade que está sendo adquirida para que ela seja conhecida a fundo, cuja realização deverá ser assegurada em um prévio protocolo de intenções. É por intermédio do processo de due diligence que se poderá, inclusive, definir o preço do negócio e verificar o nível de organização da sociedade e a veracidade dos números da contabilidade.

Portanto, é deveras interessante que seja realizado um protocolo de intenções com a finalidade de já se estabelecer uma cláusula de confidencialidade, a amplitude da due diligence e também os parâmetros para chegar-se ao valor do negócio. É necessária também a análise tributária e societária da melhor forma de efetuar-se o negócio, eis que a legislação permite movimentações societárias, como cessão de quotas ou ações, compra do estabelecimento empresarial, incorporação, fusão e cisão, que tributariamente poderão ser mais vantajosas no momento da finalização do negócio para a sociedade, o comprador e o vendedor.

Para que a aquisição da empresa ocorra, é necessário que a sociedade seja adquirida integralmente ou que o sócio ingressante obtenha uma participação suficiente para controlar a sociedade. Neste caso deverá obter a concordância dos demais sócios ou parte deles, dependendo do tipo societário, antes de finalizada a compra de determinada participação societária. Caso a sociedade de interesse seja uma sociedade anônima não será necessária a concordância dos demais sócios, basta apenas que o empreendedor adquira ações com direito a votos suficientes para manter o controle da companhia.

A simples compra de quotas ou ações pode não ser o meio mais adequado para efetuar a compra de participação societária, podem ser utilizados institutos de reorganização societária, tais como fusão, cisão e incorporação, o que possibilita uma maior engenharia para uma incidência de carga tributária menor.

O empreendedor, por outro lado, pode também efetuar a compra de um estabelecimento (bens corpóreos e incorpóreos utilizados no desenvolvimento de uma atividade empresarial), pelo qual estará adquirindo somente ativos, o que evita surpresas como pode ocorrer na simples transferência de quotas ou ações.

A alienação destes bens que compõem o estabelecimento empresarial é chamada na doutrina de trespasse e a elaboração do contrato de trespasse deve ater-se a algumas minúcias como, por exemplo, a descrição completa de todos os bens a serem transferidos; a inclusão de uma cláusula de não-concorrência, para que o empreendedor não venha sofrer concorrência do próprio vendedor, devendo estabelecer-se o período da não concorrência e a área de abrangência desta.

Assim, observa-se que para a entrada em um novo negócio podem-se utilizar várias sistemáticas e formas que devem ser avaliadas de acordo com o interesse do empreendedor, do negócio a ser desenvolvido e do próprio mercado em que o negócio estará inserido.

Idevan César Rauen Lopes é advogado, mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Sócio do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial. idevan@idevanlopes.com.br www.idevanlopes.com.br

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