Compensação Ambiental no Sistema Nacional das Unidades de Conservação

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei n.º 9.985/2000, estabelece critério de compensação ambiental para o desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras em áreas de proteção ambiental.

Segundo a lei, foi estabelecido que para o licenciamento de atividades ou empreendimentos que sejam considerados pelo órgão ambiental competente como potenciais causadores de impactos ambientais em unidades de conservação, o empreendedor deverá apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante a alocação de recursos financeiros em montante a ser fixado pelo órgão ambiental licenciador em percentual não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, levando em conta os impactos gerados pelo empreendimento ou atividade.

Neste caso, deverá ser exigido, durante os procedimentos de licenciamento e regularização da atividade o cumprimento de medida de compensação ambiental, a ser regulada de acordo com os critérios previstos no decreto que regulamentou o SNUC, Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Nos artigos 31, 32, 33 e 34 deste regulamento são fixados critérios para a concretização desta medida de compensação ambiental.

Basicamente, estes dispositivos determinam que o órgão ambiental licenciador deverá estabelecer o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados.

A aplicação destes recursos de compensação ambiental em unidades de conservação deverá atender a seguinte ordem de prioridades:

(i) regularização fundiária e demarcação das terras;

(ii) elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

(iii) aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

(iv) desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

(v) desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Estas medidas deverão ser avaliadas por câmaras de compensação ambiental constituídas no âmbito dos órgãos licenciadores, compostas por representantes do próprio órgão.

Adriana Diaféria

é advogada de Direito Ambiental adiaferia@demarest.com.br

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