Nas eleições que se aproximam, onde escolheremos os integrantes do Poder Legislativo de nossas cidades, é muito importante que saibamos qual é o critério utilizado para a escolha do vereador, uma vez que em alguns casos ficamos surpresos com a notícia que nem sempre o candidato mais votado foi eleito.
Dentre todos os votos apurados numa cidade, são totalmente desprezados os brancos e nulos, só valendo para contagem aqueles que foram atribuídos somente às legendas (partidos) ou aos candidatos, isto é, se você votar só nos dois primeiros números (do partido) ou a numeração completa (com cinco dígitos), no candidato.
Pois bem, nesse universo de votos na legenda e nos candidatos, perfaz-se um total geral denominado ?votos válidos?, que são os votos de sua cidade, que deverão ser divididos pelo número de vagas existentes na Câmara Municipal. Exemplo: se os votos válidos de sua cidade são 300.000 e existem 20 vagas para vereador, chegamos a um total de 15.000. Com esta divisão, obtemos o chamado ?quociente eleitoral?, quantidade de votos que cada partido ou coligação precisa para fazer um vereador. Se forem 30.000 votos, serão dois vereadores, e assim por diante.
Como se nota, o que vale mesmo não é o número de votos somente para o candidato, mas para o partido, pois ele ou sua coligação precisa atingir o ?quociente eleitoral?, o que quer dizer que se um candidato for muitíssimo bem votado e seu partido não fizer pelo menos uma vez o ?quociente eleitoral?, ele não será eleito. Do contrário, se o partido ou coligação tiver votação bem expressiva, atingindo várias vezes o ?quociente eleitoral?, e seus candidatos não tiverem logrado êxito em receberem uma boa votação, com sufrágios bem distribuídos entre os pretendentes, pode ocorrer o fenômeno de eleição de candidatos com inexpressiva votação, em detrimento de outros, cujo partido não atingiu o ?quociente eleitoral?.
Vê-se que a eleição para a Câmara de Vereadores não é uma escolha pelo candidato mais votado isoladamente, mas sim entre o partido ou coligação mais votados.
Existe ainda a hipótese das sobras de votos, que deixo para análise futura.
Trata-se, portanto, de uma regra parlamentarista ainda dentro do sistema presidencialista em que hoje vivemos. Seria o caso dessa regra continuar ante a reiterada troca-troca de partidos antes das eleições só para se conseguir eleger?
Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos é mestre e doutor em Direito Constitucional, é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus.