Comissão de inquérito

Não se editam normas jurídicas para não serem cumpridas.

Eventualmente, pode ocorrer que uma ou outra não se cumpra. Por falta de instrumentalidade ou por desídia de quem devia fazer cumpri-la (havendo sempre possibilidade de lhe dar eficácia) ou por desuso, quando a norma é incompatível com a realidade e termina, por isso mesmo, em extinguir-se. Mas o princípio é de que as normas jurídicas são para serem cumpridas.

Há um pressuposto de que as normas nascem da necessidade de regular a vida e a conduta social e, em razão dessa causa, trazem consigo, como características, a obrigatoriedade da obediência e uma sanção por sua desobediência.

Se a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 58, parágrafo 3.º, dispõe:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal…”

Se apresentado um requerimento de criação da comissão à mesa de uma das casas do Legislativo ou do Congresso, com assinatura de um terço de seus membros para apuração de fato determinado, não se pode negar a criação da comissão determinada pelo parágrafo 3.º do artigo 58, citado, e a conseqüente instituição, pelo princípio mencionado acima. Os requisitos para sua criação foram atendidos.

Criada a comissão pelo ato do presidente da casa, que recebeu o requerimento e o admitiu regular, o passo seguinte para atender ao dispositivo constitucional é a sua constituição, ou seja, a indicação de seus membros.

O caput do artigo 58 mencionado dispõe que as comissões serão “constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Aí está a primeira determinação do modo de constituição da comissão.

E o parágrafo 1.º do mesmo artigo 58 acrescenta:

“Na constituição das mesas e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.”

O artigo 78 do regimento interno do Senado dispõe:

“Os membros das comissões serão designados pelo presidente, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal (Constituição art. 58, § 1.º)”.

E o art. 33, § 1.º do regimento interno da Câmara dos Deputados reza:

“As comissões temporárias compor-se-ão de número de membros que for previsto no requerimento de sua constituição, designados pelo presidente, por indicação dos líderes ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a comissão, não se fizer a escolha.”

Ora, está a confirmação do princípio de que as normas jurídicas são editadas para serem cumpridas. Não se pode admitir que o legislador tenha autorizado a criação das comissões de inquérito e elas não se constituam e possam atuar por falta de indicação de membros pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares. Seria burlar o mandamento constitucional.

Se os líderes, no interesse de seus partidos, para evitar que as comissões de inquérito sejam constituídas, se recusam a indicar os representantes de seus partidos, e o presidente da casa, alegando uma tradição, deixa de indicar os membros da comissão criada, estabelece-se um conflito, com lesão de direito, entre os requerentes da comissão, amparados pelas disposições constitucionais e os líderes omissos.

Os requerentes da comissão de inquérito que foi criada têm um direito subjetivo a ser amparado.

Como dirimir o conflito, assegurando-se o direito dos requerentes? Pela via que a Constituição prevê: o Judiciário (art. 5.º, XXXV da Constituição).

E não adianta a alegação de que se trata de matéria “interna corporis” para que se subtraia do Poder Judiciário o conhecimento do conflito e a decisão necessária, porque essa alegação não é a solução.

Afinal, o Judiciário é o guardião da Constituição.

J. Ribamar G. Ferreira é advogado e professor de Direito em Curitiba.

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