Comentários à Medida Provisória n.º 39, de 14 de junho de 2002 (II)

Art.4.º […]

§ 2.º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5.º da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993.

Comentário: Neste ponto, a MP nada acrescentou. O artigo 4.º, § 2.º da Lei 9.615/98 expressamente já previa este destaque ao desporto. Ainda, interpretação mais profunda do artigo 216 da Constituição Federal poderia nos indicar o mesmo. O Ministério Público não necessita da legitimação desta MP para que possa exercer sua função precípua, que é a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais.

Art. 20 […]

§ 6.º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto. (NR)

Comentário: A análise das Ligas, pela relevância do tema e desdobramentos na conjuntura atual do futebol brasileiro, será objeto de estudo posterior.

Art. 23 […]

II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) Falidos.

III – destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional. (NR)

Comentário: O inciso II não sofreu modificação alguma, mas apenas foi trazido para ilustrar a situação prevista no inciso III, que foi incluído, e que indica que os dirigentes que incorrerem em qualquer das penas do inciso anterior devem ser destituídos. A iniciativa é bastante nobre, mas a pergunta ecoa: o que acontecerá com os todos os dirigentes que já incorreram em uma das hipóteses ali previstas e NUNCA foram punidos, passando incólumes inclusive pelas CPIs? As hipóteses previstas nas alíneas c, d e e são violadas quase que diariamente sem que nada aconteça. É preciso, antes de qualquer coisa, estabelecer meios para que o princípio contido na norma seja cumprido e não para que seja letra morta como tantas que temos vagando em nosso universo jurídico e que não encontram aplicação prática.

Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.

§ 5.º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.

Comentário: Aqui está, sem dúvida alguma, a maior modificação trazida pela MP e, obviamente, também a mais polêmica. É pelo disposto neste artigo 27 que as entidades de prática desportiva que explorarem o desporto profissional são consideradas sociedades comerciais, compulsoriamente, ainda que não modifiquem uma vírgula de seus estatutos e estrutura societária. Para que posamos visualizar o que acabo de mencionar, voltemos ao artigo. Como vimos anteriormente, o artigo 27 da Lei 9.615/98, que ainda está vigente, indica que à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais é facultada a transformação em a) sociedade civil de fins econômicos; b) em sociedade comercial; c) constituição ou contratação de sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. Pois bem. A MP estabelece que as entidades que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais – hipóteses previstas nos incisos II e III do “antigo” artigo 27 – equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares. Isto significa que mesmo as entidades inertes à mudança serão atingidas e, do dia para a noite, deixarão de fundar-se sobre seus antigos alicerces e passarão a constituir-se como sociedade de fato, nos moldes da lei comercial. Vale salientar que não defendo, em absoluto, o molde de pseudo-filantropia dos clubes e nem aceito os argumentos de que, em nome da autonomia, podem os mesmos atuar livremente em atividade de fim eminentemente econômico sem que o Estado regule tal atuação.

Antes de começar a discutir sobre a inconstitucionalidade, digo, de antemão, que a matéria é polêmica e comporta diversas interpretações. Ainda que discorde, como já disse, do brado pela autonomia ampla e irrestrita dos clubes, não há como negar que a mudança pretendida no artigo 27 viola, flagrantemente, dispositivos constitucionais e tal impropriedade deve ser destacada. Entendo que a mudança compulsória infringe o artigo 5.º, XVII, XXXVI; o artigo 170 e o artigo 174, todos da Constituição Federal, além do art. 4.º, § 2.º da Lei 9.615/98 – que também prevê a liberdade de associação.

Mais grave ainda, o que prova que o atropelo às vezes pode ser extremamente prejudicial, viola o princípio da Livre Empresa, trazido justamente por esta MP ao dar nova redação ao artigo 2.º da Lei 9.615/98, incluindo o inciso XIII. Ora, como podemos admitir que um novo princípio seja inserido e, artigos mais tarde, seja rasgado expressamente? Como disse no comentário sobre o artigo 2.º, caberia aos autores da MP conceituar o que seria exatamente a livre empresa., quais seus limites, prerrogativas e constituição.

Luiz Antonio Grisard

é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, pós-graduando em Administração Esportiva pela Universidade do Esporte (PR), membro do IBDD.

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