Cofins das sociedades civis e a Súmula 276 do STJ

Com o propósito de dirimir sérias dúvidas a respeito da isenção da Cofins das sociedades civis de profissão regulamentada (médicos, advogados, contadores etc), é que fomos levados a escrever estas breves considerações. Tudo começou quando, em 2 de junho p.p., o Superior Tribunal de Justiça – STJ – baixou a Súmula n.º 276, que numa interpretação inconsistente tem levado diversos escritórios de assessoria jurídica e entidades de classe a orientarem que estaria pacificado o entendimento de que estas sociedades estão isentas da Cofins, e com isto causando enorme confusão neste seguimento de atividade profissional. E, maior foi nossa preocupação quando tomamos conhecimento de que a própria OAB-PR, embasada nesta súmula, estaria minutando ação coletiva contra a cobrança da Cofins das sociedades de advogados (Direito e Justiça, de O Estado do Paraná, de 6/7/03, pág.14). Para esclarecer a controvérsia instalada no mundo jurídico, basta uma análise do real alcance jurídico da festejada súmula do STJ. O que deve ser feito a luz do seu conteúdo e dos seus fundamentos, no caso os denominados precedentes, ou seja: os reiterados acórdãos que, no mesmo sentido, pacificaram a matéria no âmbito daquela Corte. A súmula 276 está assim redigida “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”, e os precedente nos dão conta de que a isenção a que se refere é a prevista no art. 6.º da Lei Complementar 70/91, que veio a dirimir dúvida levantada pela Receita Federal que entendia que só se beneficiavam da isenção as sociedades que optassem por determinado regime de tributação do imposto de renda, ou seja: aquele instituído pela Lei n.º 8.541/92, daí a súmula ser clara ao dispor ser irrelevante o regime tributário adotado para que referidas sociedades se beneficiassem da isenção. Ocorre que, em momento posterior, e, já pacificado este entendimento, a norma de isenção da Cofins prevista pelo art. 6.º da LC 70/91 veio a ser revogada pela Lei ordinária n.º 9.430, em 27/12/96. Indiscutivelmente, a festejada súmula, que tanta controvérsia tem causado, é real, entretanto já produziu seus efeitos jurídicos, hoje servindo apenas para ratificar situações já definidas, não podendo servir de fundamento, como pretendido por assessorias jurídicas e associações de classe, para determinar a extinção da revogação da isenção definida pela lei de 1996. Finalmente, e a bem da verdade jurídica, esclarecemos que nada obstante a súmula 276 tratar de matéria estranha a revogação da isenção da Cofins, e não se prestar a fundamentar pretensão jurídica tendente a isentar estas sociedades da cobrança da Cofins, podem e devem elas recorrer ao Poder Judiciário insurgindo-se contra a norma da Lei n.º 9.430/96, para afastar seus efeitos jurídicos revocatórios, cujo fundamento consiste em tratar-se de lei ordinária que alterou lei complementar, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico constitucional. Tese esta que vem sendo vitoriosa perante o STJ, que, entretanto, não poderíamos deixar de alertar, poderá vir a sofrer alteração no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o STF, que não comunga deste entendimento, por entender que a Cofins não necessita de lei complementar, e, portanto, a LC n.º 70/91 seria apenas formalmente complementar, podendo, assim, ser alterada por lei ordinária. O que pretendemos com estas considerações é deixar claro que a matéria da revogação da isenção da Cofins não é sumulada e nem se apresenta pacificada no âmbito dos tribunais superiores.

Bruno Sacani Sobrinho

é advogado e consultor empresarial em Londrina e membro do Instituto de Direito Tributário de
Londrina.sacani@sercomtel.com.br.

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