Como se não bastassem as alterações trazidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da contribuição, para a totalidade das receitas, e aumentou a alíquota de 2% para 3%, sendo vastamente debatida pelas empresas no poder judiciário, em face das diversas irregularidades de direito, volta-se, novamente, com as novas alterações trazidas pela Lei 10.833/03, referentes à não-cumulatividade e a retenção na fonte da contribuição, e pela MP 164/04, que cria a incidência sobre a importação, a se legislar sobre a Cofins por meio de normas amplamente questionáveis.

Independentemente do aumento da carga tributária das empresas do nosso País, o principal prejuízo decorrente de tantas alterações na legislação tributária, quebrando-se o princípio da segurança jurídica, está no agravamento da instabilidade econômica e financeira refletido-se diretamente na área empresarial produtiva, responsável pelo progresso de qualquer nação.

As novas alterações trazidas pela Lei 10.833/03, além de terem aumentado a carga tributária das empresas, com alíquota de 3% para 7,6%, agravaram demasiadamente a sistemática do cálculo do tributo. As prestadoras de serviços foram as que mais sofreram, pois deverão ter um aumento efetivo de 5,7% em decorrência dos poucos créditos que poderão ser abatidos. Para as indústrias e o comércio o aumento representa, aproximadamente, 4,3%. A exceção ficou apenas com as empresas exportadoras.

A mesma lei criou, ainda, a retenção na fonte da contribuição, pelas empresas que contratarem outras empresas pela prestação de serviços, gerando antecipação no recolhimento da contribuição e, portanto, “desembolso” antecipado do tributo por parte da prestadora do serviço, que só poderá ajustar o recolhimento antecipado no mês subseqüente ao do recebimento do serviço prestado.

Já a MP 164/04, a partir de 1 de maio de 2004, fará incidir a Cofins sobre a importação de bens ou serviços, por pessoa física ou jurídica. A valor da Cofins, que deveria ter por base de cálculo o valor aduaneiro, será determinado sob os demais tributos incidentes na importação, além da própria contribuição, a uma alíquota de 7,6%. Mais uma vez cria-se, por um dispositivo normativo inadequado, aumento na carga tributária dos contribuintes.

As alternativas e soluções para os contribuintes estão no Poder Judiciário, pelos argumentos de direito que podem ser alegados frente às normas que estabelecem a cobrança da Cofins. As principais irregularidades das normas que tratam da Cofins referem-se aos confrontos frente aos dispositivos constitucionais que tratam da contribuição, bem como, aos princípios gerais de direito. Ferem também diversos princípios tributários, entre eles a legalidade, isonomia, capacidade contributiva, não confisco, entre outros.

Dentre as discussões judiciais que abrangem as diversas normas da Cofins, as possíveis em decorrência da Lei 10.833/03 e MP 164/04, além de serem medida de direito, mostram-se extremamente recomendáveis, principalmente para aquelas empresas que poderão ter reflexos na concorrência, pelo preço de seus produtos, ou agravamento na sua estabilidade operacional.

Kleber Sampaio Joffily é advogado.e-mail:kjoffily@uol.com.br/joffily@robsonzanetti.com.br

continua após a publicidade

continua após a publicidade