Cheque prescrito dá sustentação a ação de cobrança

A prescrição de um cheque não impede ajuizamento de ação de cobrança, afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após vários julgados no mesmo sentido, a Segunda Seção, formada pela Terceira e pela Quarta Turma, elaborou uma súmula, a de número 299, aprovada na segunda última, dia 18. O texto é claro: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. “A partir da súmula, de relatoria do ministro Barros Monteiro, os casos semelhantes que chegarem ao Tribunal serão decididos com base nessa jurisprudência – considerando sempre que os processos têm diferenças específicas entre si.

O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, lembra que as instâncias inferiores têm o costume de aplicar as súmulas do STJ, mesmo não sendo obrigadas a isso, o que reduz a possibilidade de a parte vencida obter êxito, pois, se recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, será mantido o acórdão. Mas, se o tribunal de origem der um resultado diferente da súmula, quando o caso chegar ao STJ, de qualquer forma, esse será revertido.

Um dos recursos usados como referência para a elaboração da Súmula 299 foi o Recurso Especial 303.095, do Distrito Federal. No caso, Edmar Bittencourt e Filhos Ltda. recorreu contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Esta Corte reformou sentença de primeiro grau por entender existir inépcia da petição, porque não apresentava a origem dos cheques, mesmo considerando que, em se tratando de cheque prescrito, o credor pode optar pelo ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito ou monitória. A empresa tinha ajuizado a ação apresentando como documentos hábeis seis cheques no valor original de R$ 5.793,13.

Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Referência: Código de Processo Civil (CPC), Resps 274.257-DF, 303.095-DF, 399-915-SP, 300.726-PB, 258.223-MG e 419.477-RS, além do agravo (AgRg no Resp) 399.915-SP

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