Cezar Peluso nega liminar a empresário chinês

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 24775) impetrado pelo empresário Law Kin Chong contra atos do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pirataria, deputado Luiz Antônio de Medeiros (PL-SP). O empresário quer a restituição de todos os documentos, bens, agendas, dinheiro e outros apreendidos pela CPI no dia 20 de novembro de 2003 em empresas das quais é sócio, no  Shopping 25 de Março, em São Paulo. O empresário alega não ter havido ordem judicial para a apreensão e argumenta ilegalidade e ausência de fundamentação para a decretação da quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

No despacho, o ministro Peluso sustenta que já se pronunciou em caso idêntico (MS 24753), no qual afirma que não vê o ?perigo da demora? que justifique a concessão de liminar pois o mandado já foi cumprido. Diz também que os documentos que se encontram na posse e guarda da CPI poderão ser restituídos de forma integral, sem prejuízos aos autores do MS, caso o pedido seja concedido no mérito.

Para o ministro, em relação ao pedido de sustação da quebra dos sigilos bancário e fiscal, a jurisprudência do STF reconhece às CPIs o poder de decretar quebras de sigilos fiscal, bancário e telefônico, mediante ato fundamentado. ?A regra confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, configurando a quebra de sigilo, assim, clara hipótese de derivação de poder?, afirmou. Peluso determinou, ainda, a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.

Em outro Mandado de Segurança (MS 24804) impetrado contra ato da CPI da Pirataria, o ministro Marco Aurélio determinou a devolução do processo ao juízo da 5ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro. A ação foi impetrada pela empresa Imporiente Comércio Exterior.

A empresa sustenta que foi visitada pela polícia civil do Rio, por ser suspeita de praticar crimes contra a ordem tributária. Em decorrência dessa visita, a polícia efetuou um auto de depósito de mercadorias, impedindo a comercialização de grande parte do estoque da empresa. Argumenta, também, que teve seus direitos de ampla defesa e contraditório violados, pois ao buscar a restituição de suas mercadorias, de acordo com o estabelecido em lei, teve seu pedido negado.  

O juízo da 5ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro, ao apreciar o MS, verificou que o órgão competente para o pedido é o STF, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal, pois a autoridade coatora é a CPI da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos para o Supremo.

No despacho, o ministro Marco Aurélio afirma que a definição da competência para o julgamento do Mandado de Segurança ocorre ante os envolvidos, estando presente a figura da autoridade apontada como coatora. Diz ainda que, de acordo com pronunciamento do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, nos autos, este Mandado de Segurança foi dirigido contra ato de delegado de polícia. (STF)

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