Cabe a autor do processo provar que culpa é de médico

A responsabilidade civil do médico se apura com a comprovação da culpa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que considerou não ter culpa o médico A. no procedimento cirúrgico para a retirada de um cisto no pescoço da dona-de-casa E. Segundo ela, a cirurgia lhe ocasionou seqüelas de incapacidade física parcial e dores crônicas.

E. moveu ação de reparação de danos contra o médico afirmando que, em dezembro de 1987, ao realizar cirurgia para a retirada de um cisto no pescoço notou, após passar o efeito do analgésico, que estava com dificuldades de movimentar a cabeça. Segundo a sua defesa, o problema decorreu da secção de um nervo do pescoço. “Com o passar dos tempos, E. foi perdendo a mobilidade do braço direito, não tendo condições de levantá-lo e realizar certos movimentos, o que fez com que reduzisse substancialmente sua capacidade de trabalho.”

A ação foi julgada improcedente pela primeira instância, ao entendimento de não estar comprovada a culpa do médico. Inconformada, a dona-de-casa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido, considerando que a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela paciente surge da comparação entre a situação física anterior à cirurgia e a dela decorrente (culpa presumida). O médico, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, restabeleceu a sentença considerando que a decisão do Tribunal de Justiça estadual foi equivocada. “No caso, ao presumir a culpa do médico, o Tribunal de Justiça paulista deixou de investigar a real existência de responsabilidade na sua conduta”.

Processo: Resp 196306

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