STJ mantém proibição à Sata de atuar em aeroportos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a apreciação do pedido formulado pela Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sata) para que a empresa pudesse continuar operando nos aeroportos brasileiros.

A companhia oferece serviços de apoio a aeronaves – conhecidos como serviços de handling – e tenta obter a renovação de crachás para os funcionários ingressarem nas dependências dos aeroportos. Os serviços de handling incluem o transporte de bagagem e carga, limpeza de aeronaves e fornecimento de equipamentos, entre outros, prestados de forma não exclusiva.

Desde o início do ano, a Infraero recusa-se a proceder a novas concessões com o argumento de que a Sata não teria apresentado adequadamente documentos de regularização fiscal e previdenciários, necessários à concessão dos serviços públicos. Um ato expedido pelo tenente-brigadeiro José Carlos Pereira proibiu a empresa de operar nos aeroportos de Brasília, Salvador Manaus, Porto Velho, Porto Alegre e Rio Branco.

Desde novembro do ano passado, alegou a Sata, havia ameaças de descontinuidade dos serviços, em total desrespeito aos contratos já firmados. A Sata pedia judicialmente a revalidação de credenciamento nessas unidades da federação e em todas as localidades onde tinha contrato com a Infraero.

A Sata conseguiu, junto à 20ª Vara Federal de Brasília, um prazo de 60 dias para a apresentação de regularização fiscal e previdenciária, bem como de toda a documentação exigida. Após esse prazo, esse juízo concedeu mais 30 dias para a solução das pendências fiscais.

Dois dias antes do término do prazo, que se daria em 15 de julho de 2007, a empresa ingressou com novo pedido de prorrogação de serviços, negado tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A defesa, então, ingressou, com uma medida cautelar para garantir o acesso dos funcionários e representantes das empresas às dependências dos aeroportos. O pedido foi negado porque, de acordo com o presidente do STJ, a medida cautelar tem "efeito excepcional e objetiva unicamente emprestar ao recurso especial efeito que ordinariamente não possui".

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