O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quarta-feira, 28, o julgamento de processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.

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O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.

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Em novembro, após voto do relator do recurso, ministro Dias Toffoli, dando provimento ao recurso extraordinário, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

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Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia. Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento, realizado em sessão em junho de 2017, foi suspenso.

PGR e AGU

A Procuradoria-Geral da República (PGR) é favorável. Em sustentação oral durante sessão no Supremo em junho, o então procurador-geral, Rodrigo Janot, afirmou que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”.

Segundo ele, a linha do Ministério Público é afirmar esse direito fundamental e reconhecer esse direito inerente à personalidade. À época, disse que, se uma das finalidades da norma é proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos, discriminações em razão do uso de um nome, essa mesma finalidade deve alcançar a possibilidade de troca de prenome e de sexo no registro civil.

“Não se pode exigir do indivíduo uma verdadeira mutilação física para assegurar direito constitucional básico assegurado a todo cidadão”, afirmou Janot.

O parecer da Advocacia Geral da União (AGU) foi pelo não conhecimento da ação “diante da inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferir-lhe”.

Em relação ao mérito, no entanto, o parecer da AGU foi pela procedência parcial do pedido, “para que o reconhecimento do direito à substituição do prenome e do sexo civil pelos transexuais reste condicionado à manutenção no registro civil de seus dados anteriores, devendo estender-se aos transexuais que assim se qualifiquem de acordo com os critérios previstos pelo Conselho Federal de Medicina.

A manifestação da AGU é pela segurança jurídica e interesse público e para que a alteração não implique no desaparecimento dos dados anteriores, o que poderia dificultar, por exemplo, eventual cobrança de dívida ou responsabilização penal por atos praticados pela pessoa antes da mudança de nome.