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Raquel defende que tombamento de bens também é de competência do Legislativo

A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo em que opina pela constitucionalidade de lei amazonense que estabeleceu o tombamento de 29 edifícios localizados no Estado. Tratam-se de projetos de autoria do arquiteto Severiano Mário Porto. O assunto é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo governador do Amazonas que argumentou que a norma elaborada pelo Poder Legislativo estadual seria incompatível com o princípio da separação dos poderes, porque significaria interferência em matéria de atribuição privativa do Executivo. Para a PGR, a alegação não procede, já que a Constituição não reservou o tema a uma esfera de poder. “Ao contrário, conferiu essa tarefa aos Três Poderes, com a participação da população brasileira, a fim de assegurar o respeito e a promoção dos direitos culturais”, diz.

Ao defender o posicionamento adotado, Raquel destaca que o STF reconheceu a competência do Legislativo para declarar o tombamento.

De acordo com a PGR, esse é o entendimento que confere maior efetividade às normas constitucionais e, especialmente, à preocupação do constituinte com a preservação do patrimônio histórico e cultural.

“O artigo 216-§1.º da Constituição, ao estabelecer ao Poder Público o dever de promover e proteger os bens portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, não restringiu ao Executivo a atuação a esse respeito, de forma que, aplicando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, deve ser interpretado que esse dever de proteção é não só do Executivo, mas também do Legislativo e do Judiciário”, reforça a procuradora-geral.

A medida deve ser, necessariamente, seguida de processo administrativo para inscrição no Livro do Tombo, assinala a procuradora.

Raquel observa, ainda, que o tombamento por lei é provisório e depende da atuação posterior do Executivo para sua confirmação definitiva. As regras estão definidas no Decreto-Lei 25/1937.

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