Empresário não consegue mudar decisão de paternidade

Sem o reconhecimento da paternidade, não é possível condenar o pai ao cumprimento da obrigação alimentar. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu, no entanto, do recurso do empresário N.B., de São Paulo, por causa de impedimentos processuais. Ele pretendia se eximir do pagamento de pensão alimentícia a L.H.S, argumentando erro de fato na decisão do Tribunal de Justiça paulista que teria, na ação de alimentos, reconhecido de modo irregular a filiação entre ele e a criança, já que não houve realização do exame de DNA para comprovar no ex-marido, que seria o verdadeiro pai.

A mãe do garoto, E.S.P., afirmou que estava separada do marido quando iniciou uma relação amorosa com N.B.. Do relacionamento, nasceu uma criança, em 1983, que ele não queria reconhecer publicamente, apesar de admitir o fato para a mãe do garoto, com quem continuava a se encontrar. Em novembro de 1984, chegou a entregar Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a título de ajuda, fazendo E. assinar documento onde declarava que não iria tornar público o caso. Um ano depois, após várias tentativas fracassadas de convencê-lo a aumentar a pensão, ela entrou na Justiça com uma ação de alimentos.

O empresário protestou, afirmando que a mãe ostentava o estado civil de casada quando concebeu a criança, o que tornaria absoluta a presunção de que o pai era o marido. Ela juntou ao processo uma declaração do ex-marido, afirmando que não poderia ser o pai, já que desde 1981, não havia mantido relações com a ex-mulher.

Consta do processo, também, uma carta dela para o empresário, datada de 06 de novembro de 1984, onde se lê os trechos: ?Através desta carta venho lhe dizer que sou mãe de um menino de 1 ano de idade. Sou casada, mas não moro com meu marido. (…) Você sabe que andei ameaçando você porque eu preciso desta ajuda. (…). Eu não tenho certeza quem é o pai do menino (…) Se você não me ajudar, eu entro na Justiça contra você?. Uma ação do empresário, alegando extorsão, foi julgada improcedente. ?O réu apelante, ao contrário, é que teve conduta desonrosa, vez que casado, coabitando com a esposa e três filhos, manteve relacionamento sexual, adúltero, com a jovem mãe do autor?, afirmou o promotor, na ocasião.

A ação de alimentos também foi julgada improcedente. ?É evidente que a mãe do autor não sabe quem é o pai e tenta extorquir ajuda de quem tem condições financeiras?, observou. ?A perícia, prova relativa, por si só, não autoriza a procedência do pedido? afirmou na sentença. O exame realizado, HLA, não seria conclusivo: apenas não excluiu a possibilidade de que o empresário fosse realmente o pai. Em apelação, no entanto, foi reconhecida a filiação entre os dois. O empresário protestou, propondo ação rescisória contra a decisão, alegando que o exame de sangue deveria ter sido realizado pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, julgou improcedente o pedido. ?Inviável submeter-se a exame hematológico aquele que não é parte no processo?, afirmou o acórdão. Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ ?deu por existente algo que na realidade inexistia no processo, a saber, o pedido de sentença declaratória de paternidade, devendo ser declarada a nulidade do acórdão?.

Segundo o advogado, a decisão é extra petita, tem vício de motivação e cerceamento de defesa ao ser indeferido o pedido de realização do exame do HLA no ex-marido. Pediu, ainda, a realização do exame de sangue, pelo método DNA, dele, do suposto filho, da mãe e do ex-marido, para a definitiva prova da real filiação.

O recurso especial sequer foi conhecido. ?Não cabe recurso especial para que examine violação à lei que teria sido cometida pelo acórdão rescindendo? afirmou o ministro Ruy Rosado, relator do processo, ao votar, explicando que não existe alegado erro de fato. ?A egrégia Câmara bem explicou que o pedido de alimentos tinha consigo o pressuposto de que havia a paternidade, e sem o reconhecimento desta não seria possível condenar o réu ao cumprimento da sua obrigação alimentar?, justificou.

?Se se revela irrecusável o reconhecimento da paternidade, como fato juridicamente relevante para a licitude do pedido de alimentos, mostra-se inafastável a sua proclamação no v. acórdão rescindendo, como causa petendi remota do pedido?, concluiu Ruy Rosado. (Notícias do STJ)

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