Candidatos a prefeito proibidos de inaugurar obras

Brasília – As inaugurações de obras públicas estão proibidas aos candidatos a cargos de prefeito. A vedação é decorrente da Lei 9.504, de 1997, que, em seu artigo 77, impede a participação dos concorrentes aos cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras nos três meses que precedem o pleito.

A sanção prevista na lei é dura, pois pune o candidato com a possibilidade de cassação do registro. A proibição de participar de inauguração de obras públicas não se estende, no entanto, aos candidatos a cargos proporcionais, como é o caso dos vereadores. Há outras condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, todas previstas entre os artigos 73 e 77. É vedado, por exemplo, utilizar materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

É proibido, também, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Tais condutas são punidas, da mesma forma que na participação de inauguração de obra pública, com a cassação do registro.

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