Bradesco deve responde por morte em banco 24 horas

O banco Bradesco S/A é, sim, parte legítima para responder ao processo em que se discute indenização por danos morais e materiais, que pode chegar a R$ 5 milhões de reais, a ser paga aos pais de um cliente assassinado no interior de um caixa eletrônico, em São Paulo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do banco, afirmando ser da responsabilidade da instituição financeira o risco do serviço disponibilizado aos clientes.

A ação de indenização foi proposta pelos pais, José Augusto de Oliveira e Joana D’Arc de Oliveira, após a morte do filho, em decorrência do tiro levado no interior do banco 24 horas, no dia 5 de outubro de 1995. Ele retirava dinheiro quando foi abordado por dois indivíduos. Em primeira instância, a sentença julgou extinto o processo, ao considerar que a violência nas grandes cidades é fato previsível, mas os bancos não têm responsabilidade de manter a segurança nos caixas eletrônicos.

Os pais apelaram, e o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a sentença, determinando o prosseguimento do processo. Segundo o acórdão do tribunal paulista, trata-se de responsabilidade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco profissional. “Os caixas eletrônicos são uma `larga manus’ dos serviços bancários disponibilizados ao cliente (…), sendo parte legítima para responder pelo pedido de indenização decorrente de ato ilícito praticado em uma de suas dependências”, afirmou o TAC-SP.

Inconformado, o Bradesco recorreu ao STJ, contestando a decisão paulista, que, segundo acredita, ofendeu os artigos 3.º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A alegação do banco é de carência de ação, pois seria parte ilegítima para responder a processo. Segundo o banco a garantia da segurança pública é dever do Estado, não do particular. “No contrato de depósito bancário realizado entre o recorrente e o de cujus, não se obrigou aquele a assegurar a incolumidade física de seus clientes e usuários, mas apenas a responder pelos valores a ele confiados para a guarda e movimentação, nos termos do artigo 1.266 do Código Civil, sendo sua atividade meramente bancária”, sustentou a defesa do banco.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, discordou da argumentação, e não conheceu do recurso. “A questão do alcance da responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes na unidade denominada Caixa 24 horas não se resolve na preliminar de ilegitimidade passiva, mas, sim, no mérito. Os autores não estão atingidos pelos artigos 3.º e 267, VI, do Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista do processo, concordou. “Sendo o caixa eletrônico uma extensão complementar dos serviços bancários é iniludível que há pertinência subjetiva da lide na pessoa da instituição bancária, não excludente nem eximente da responsabilidade do Estado, conforme seja a apuração do caso em concreto”, afirmou.

Para a ministra, há que se lembrar que o serviço é considerado defeituoso se não apresenta segurança desejável. “Considerando-se, nesta avaliação, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Processo: Resp 286176

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