Benefícios previdenciários e correção pelo IGP-DI – II

Reporto-me à data de 10 de junho de 2003, quando publiquei neste caderno jurídico um artigo com o mesmo tema, igualmente denominado “benefícios previdenciários e correção pelo IGP-DI”. Mas, desta vez, venho demonstrar repugnância, ao invés de alegria e felicidade.

No artigo anterior expus uma grande vitória dos aposentados e dos pensionistas brasileiros, na busca pela dignidade e pela mínima qualidade de vida. Naquela feita, havia exposto que os “velhos” finalmente haviam vencido uma batalha, na busca de uma justa correção para os seus normalmente baixos e defasados benefícios.

Ainda tratando do passado, havia apresentado com festa a notícia de que a Turma de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais, em Brasília – DF, havia acabado de lançar súmula favorecendo os aposentados e pensionistas, para que tivessem seus benefícios corrigidos pelo índice IGP-DI, para os anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Havia sido dito, ainda, que o INSS tinha recorrido ao Supremo Tribunal Federal – STF, mas que a vitória era questão de política.

Ocorre que neste anunciado recurso ao STF o INSS obteve êxito. Por cinco votos contra dois os ministros acabaram por não reconhecer que os aposentados e pensionistas amarguraram expurgos em seus proventos. Decisão, esta, que considerou o índice como sendo inaplicável ao caso.

Do ponto de vista óbvio, pelo que expõe o artigo 201 da Constituição Federal, os benefícios sempre terão que manter o seu valor real, ou seja, terão que estar corrigidos de acordo com as perdas inflacionárias e de acordo com as variações ocorridas no mercado, em relação ao que ganham os aposentados e pensionistas. E, sendo assim, tem-se que observar quais os índices de correção mais demonstraram estas perdas. E este era o fundamento da festejada decisão dos ilustres Juizes Federais na aplicação do IGP-DI aos benefícios.

Vejam-se que o Governo tem tal índice como sendo oficial; assim sendo pelo fato de que seus valores expressam a realidade momentânea da economia. Caso contrário nem mesmo o reconheceria. E, desta forma, pela oficialidade do IGP-DI, fica explícito que este índice demonstra que os cidadãos estão amargando perdas em seus patrimônios pessoais com a sua não aplicação na correção de valores, como bem expôs o voto vencido do Ministro Marco Aurélio.

Com todo respeito à decisão da maioria dos ministros daquele egrégio Tribunal, só tenho a lamentar que, mais uma vez, o Supremo julgou a favor do governo e contra o povo brasileiro, passando por cima do que a Carta de 1988 assegurou (e do seu próprio mister) para esta sofrida parcela da população; os eternamente desrespeitados aposentados.

E perguntar não ofende: até quando?

Giovani Zilli

é advogado em
Curitiba.zilli@fleischfresser.adv.br

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