Os responsáveis ou o responsável pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa poderão ser condenados pela Justiça a penas de reclusão que variam de 1 a 4 anos. A punição está prevista na lei 7492, de 1986, mais conhecida como lei do colarinho branco.

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Esse é um típico crime contra o sistema financeiro nacional. Ele está previsto no artigo 18 da lei do colarinho branco, explicou o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron O dispositivo estabelece que "violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício", tem pena de "reclusão, de 1 a 4 anos e multa". A instituição financeira e os responsáveis ou responsável pelo ato poderão ainda responder administrativamente o que poderá resultar em sanções administrativas.

Além dos aspectos penal e administrativo, o fato pode desencadear ações de indenização. Em tese, o caseiro poderá pedir na Justiça que a União seja condenada a pagar uma indenização pelos prejuízos decorrentes da quebra ilegal de seu sigilo bancário. Pela legislação em vigor no País, o sigilo somente pode ser quebrado por ordem judicial ou por determinação de CPI. Esse não é o caso. Por causa disso, numa eventual investigação, os dados bancários do caseiro, obtidos de forma ilegal, não poderão ser usados. Eles não serão aceitos pela Justiça.

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