Conductor, só de “sangue frio”!

No dia 7 de outubro de 1913, a “Fiscalisação da Prefeitura do Município de Coritiba” concedeu ao senhor Antônio Coelho Santos uma “Carta de Conductor de Automovel” que teve o Número de Ordem 32.

Pela Carta o beneficiado pagou a importância de 10$000, recebida pela “Thesouraria da Câmara”, que tinha como primeiro secretário André Macedo, no dia 9. O documento, que estampamos nesta matéria, tinha ainda o visto da “Inspectoria de Hygiene”, firmado no dia 8 do mesmo mês e ano.

Pelo visto, o senhor  Coelho Santos foi um dos primeiros “conductores” de automóvel de Curitiba a cumprir o que dizia o Regulamento sobre a circulação de automóveis, de acordo com ato firmado pelo Prefeito Candido Ferreira de  Abreu no dia 20 de julho de 1913.

E vejam o que estabelecia, entre outros ítens, tal Regulamento: “Art. 1 – Para que qualquer carro-automovel possa transitar pelas ruas e estradas do município, é necessário que o respectivo proprietário se ache de posse de um alvará de licença especial concedido pela Prefeitura.

Art. 4 – Só será expedido o alvará de licença depois que for verificado: que os reservatórios, tubos e outras peças destinadas a conter productos explosivos ou inflamáveis, se acham construídos de forma a não permitir o escapamento de matéria alguma, podendo produzir explosão ou incêndio; que os órgãos de manobra se acham grupados de maneira tal que o conductor possa pol-os em ação, sem deixar de observar o caminho a seguir; que o vehículo está construído de maneira a obedecer com firmesa o apparelho de direcção e a dar volta com facilidade nas curvas de pequenos raios.

Os automóveis cujo peso for superior a 250 kilogramas devem ter dispositivos que lhes permitam recuar;  que o vehículo se ache munido de dois systemas de travão distinctos, sufficientemente  efficazes e de maneira que cada um deles seja capaz de supprimir automaticamente a acção motora do motor ou de annullal-a.

Art 6 – A ninguém é permitido conduzir automóvel sem que se ache munido de uma carta de habilitação concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionário mostre conhecer todos os órgãos do apparelho e a forma de o manobrar, assim como possua os requisitos necessários de prudência, sangue frio e visualidade perfeita.

Art. 7 – 1) Nos logares estreitos ou onde haja acumulação de pessoas, a velocidade permitida será de um homem a passo. Em caso algum a velocidade poderá ir além de trinta kilometros por hora em campo raso, de 20 kilometros em logares habitados e de doze kilometros em quadro urbano.

Art. 8 – Os automóveis deverão trazer, à noite, na sua frente, duas lanternas, uma de luz branca e outra de luz verde, e atraz uma de luz encarnada. Art. 9 – Os automóveis só poderão estacionar nas praças Tiradentes, Euphrasio Correia, Ozório e Municipal. Art. 10 – Aos infractores da presente lei deverão ser impostas multas de 50$000 a 200$000, segundo a gravidade da falta.

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