Atividades laboradas em condições especiais. Conversão

A adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de exercício de atividades especiais surgiu com Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) em 1960, e hodiernamente é uma das garantias previstas no art. 201, § 1.º da Constituição Federal de 1988.

Por sua vez, a conversão das atividades especiais insalubres, perigosas e penosas, para comuns e vice-versa foi prevista pelo legislador com a Lei 6.887/80, no intuito de beneficiar o trabalhador com jubilação um pouco mais cedo, compensando o labor prestado com exposição a agentes nocivos.

A polêmica objeto deste artigo refere-se às restrições impostas à conversão do tempo especial para comum, após 28/5/98, com a edição da Medida Provisória 1663-10 e sua conversão na Lei 9.711/98 e, agora, com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de conversão para períodos posteriores a maio de 1998.

A Medida Provisória 1.663-10, de 28/5/1998, em seu art. 28 revogou expressamente o § 5.º, do art. 57 da Lei 8.213/91, que possibilitava a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.

Essa Medida Provisória 1.663-10 reeditada por diversas vezes, na sua 13.ª edição (MP 1.663-13 de 26/8/1998) alterou a redação do art. 28, dispondo que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/98 e passou a exigir que o segurado tivesse implementado percentual de tempo para a obtenção da aposentadoria especial, entretanto, no seu artigo 31, manteve a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei 8213/91.

Com vista ao artigo 28 da Medida Provisória 1.663-13 foi expedido o Decreto 2.782, de 14/9/1998, estabelecendo a possibilidade da conversão até 28/5/1998, condicionada ainda ao cumprimento de percentual (20%) do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial.

A confusão jurídica e jurisprudencial iniciou-se com a transformação da MP 1663-15 na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, visto que esta, no seu artigo 32 suprimiu a revogação expressa do § 5.º, do art. 57, da Lei 8.213/91, mantendo-se, entretanto, o art. 28 da MP convertida.

Após a Lei 9.711/98, foi editado o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, que no art. 70, proibiu a conversão de tempo de atividade exercido alternadamente em condições especiais e comuns.

Diante das restrições impostas novamente ao benefício da aposentadoria especial, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2 e, com a antecipação parcial dos efeitos da tutela deferida na referida ação, o INSS, através da Instrução Normativa n. 49, passou a reconhecer a possibilidade de conversão posterior a 28/5/1998. Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao julgar Recurso Especial 531.419 (DJ de 8/8/2003), decidiu pela ilegitimidade do Ministério Público Federal na referida ação civil.

Para solucionar a confusão então criada pela decisão do STJ na Ação Civil Pública, foi expedido o Decreto n.º 4.827, de 3/9/2003, o qual alterou o art. 70 do Decreto 3.048/99, para permitir a conversão do tempo de atividade em condições especiais para tempo comum e dispôs que as regras de conversão seriam aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período.

Criava-se assim um imbróglio jurídico, pois o regulamento administrativo autorizava a conversão do tempo especial para o comum de qualquer período de trabalho, enquanto o judiciário federal limitava até 28/5/98.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua maioria, vinham se posicionando no sentido de não ser mais possível converter tempo de serviço especial para comum após a edição da MP n.º 1.663/10 convalidada pela Lei 9.711, de 28/5/98.

Na esteira do entendimento do STJ foi editada a Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, vedando a conversão do tempo de serviço especial para comum após 28/5/98.

Não obstante, o judiciário federal, 1.ª e 2.ª Turmas Recursais do Juizado Especial do Paraná, contrariando o entendimento então majoritário adotado pelo STJ e a sua Súmula 16, já vinha reconhecendo a possibilidade de conversão de períodos de serviço posteriores a 28/5/1998, com fundamento no fato de que a limitação contrariava norma constitucional (art. 201, parágrafo 1.º) que, expressamente, garantia aos que laborassem sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tratamento diferenciado na concessão de benefício.

A conversão do tempo de serviço de especial para comum não pode mais ser limitada até 28/5/98.

Este entendimento defendido pelos advogados encontra, agora, suporte em recentes decisões da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Referida Turma, nos Recursos Especiais n.º 956.110-SP, julgado em 29/8/2007, publicado no DJ de 22/10/2007 e n.º 977.125, julgado em 4/10/07, DJ de 5/11/2007, mudando entendimento anterior, passou a reconhecer a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais, inclusive de períodos posteriores a 28/5/98, para fins de aposentadoria comum.

O relator dos acórdãos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fundamentou suas decisões reconhecendo que as vedações impostas pela Lei n.º 9.711/98 contrariam a Constituição Federal; que lei inferior não tem força de subtrair, modificar, ou encurtar o alcance das normas constitucionais de adoção de critérios diferenciados para o labor especial; e, ainda, que legislação superveniente (Lei n.º 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador que já havia exercido atividades sob condições nocivas à sua integridade física.

As decisões da 5.ª Turma do STJ sem dúvida configuram incentivo para que os advogados da área continuem a recorrer de julgados que limitem a conversão até 28/5/98. Resta assim reconhecido, por competente órgão julgador, em benefício daquele que tenha laborado em condições especiais, mesmo em períodos posteriores a maio de 1998, o direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

Astrid Wilhelm Batista da Silveira Abujamra é advogada trabalhista e previdenciária.

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