Em 1997 o índio pataxó Galdino de Jesus estava dormindo em um ponto de ônibus em Brasília quando cinco rapazes (um menor e quatro jovens adultos) atearam-lhe fogo. Em razão das queimaduras a vítima morreu. Os autores do referido delito (com exceção do menor) foram condenados por homicídio doloso (dolo eventual). Todos estão presos.

Não há dúvida que o jovem delinqüente, no momento da aplicação da pena e da sua execução, deve ser tratado de modo diferente. A menoridade é uma circunstância atenuante no nosso Direito penal (CP, art. 65). A Constituição brasileira orienta que o jovem criminoso deve ficar separado dos demais presos (dos adultos, dos estupradores, do crime organizado etc.). É recomendável que esse jovem, na fase de execução, tenha certas “regalias” (sobretudo educacionais). Mas também é fundamental que ele demonstre responsabilidade (isto é, garantia de que está propenso a respeitar as regras de convivência).

Do ponto de vista político-criminal (que estuda o modo pelo qual o Estado deve reagir contra os que cometem delitos) não há nenhuma dúvida de que a sanção penal ao jovem adulto deve ser suavizada, mitigada. Para ele é razoável pensar em pena reduzida, cumprimento efetivo em estabelecimento especializado, educação interna diferenciada, ampla aplicação de medidas alternativas à privação da liberdade, assistência familiar, religiosa etc., introdução de sistemas de semiliberdade, intenso contato com a vida exterior, incluindo trabalho, acompanhamento individualizado da execução da pena, boa escolarização, direcionamento para a formação profissional etc.

O sistema prisional brasileiro, em geral, como se sabe, está distante de atender todas essas exigências básicas de recuperação do jovem adulto, visando a prepará-lo para a vida futura, sem delitos. De qualquer modo, isso não significa que os juízes da execução sejam insensíveis à adoção de medidas positivas em termos de socialização ou ressocialização. Era o que vinha ocorrendo em relação aos assassinos do índio Galdino.

No caso específico de Max Rogério Alves, entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter suspensos os benefícios de trabalho e estudo externos. Antes a Justiça também já havia eliminado o benefício do regime semi-aberto para Eron Chaves Oliveira e Antonio Novély Cardoso de Vilanova. Eles tinham autorização para sair do presídio da Papuda exclusivamente para trabalhar e estudar. Comprovou-se, todavia, que em liberdade começaram a freqüentar bares e namorar.

Isso não constitui nada de anormal, lógico, mas para quem está em regime de semiliberdade sim, chama atenção, justamente porque demonstra falta de responsabilidade com seu estado precário ou condicionado de liberdade. O descumprimento das condições impostas para as saídas autorizadas revela desajuste comportamental, desrespeito à decisão judicial, quebra da confiança depositada etc. Tudo isso é o que o liberado condicional não pode nunca fazer.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito penal pela USP, consultor e parecerista e diretor-presidente da TV Educativa IELF (1.ª TV Jurídica da América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país – www.ielf.com.br).

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