Aspectos sobre o valor da causa na Justiça do Trabalho

1. O valor da causa em mandado de segurança

Aplicando-se as regras regimentais (no Paraná o Regimento Interno do TRT da 9.ª Região – art. 142, parágrafos, e 143), e a Lei n.º 1.533, de 31.12.51, a petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, nos quais se inclui o valor dado à causa, já tendo se decidido aplicar-se “ao mandado de segurança o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil. A inicial só será indeferida se não suprida a falta que importava inépcia” (RSTJ 52/91, NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33 ed. São Paulo: Saraiva: 2002. Nota de rodapé ao art. 6.º da Lei n.º 1.533/51. p. 1.691).

Existem precedentes na Justiça do Trabalho quanto a isso, no seguinte sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do Mandado de Segurança sujeita-se às mesmas exigências relativas às ações em geral, o que implica a observância das normas contidas nos arts. 258 e seguintes do CPC e não do disposto no art. 20, § 4.º, que, aliás, contém regra para fixação dos honorários de advogado. Embora não seja buscada através do Mandado de Segurança uma reparação de natureza pecuniária, não se pode esquecer que o art. 258 do CPC determina que A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato`. Recurso Ordinário a que se nega provimento” (TST-AC. 1.146/96-ROAG 128.210/94. SBDI II. Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal. DJ 13.12.96).

Para a doutrina o valor da causa no mandado de segurança deve corresponder ao valor securitário do direito (MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 237).

Em 23.09.02 a Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região, analisando o IVC 07/02, apresentado em face do valor atribuído à causa no MS 117/02, sob o fundamento de que ele equivaleria ao valor do crédito executado nos autos da reclamatória, decidiu:

“Não há razão para que o valor da causa da ação mandamental mencionada seja equivalente ao quantum debeatur da reclamatória trabalhista originária, mormente em se considerando que o impetrante NÃO revolve, na ação de segurança, o valor exeqüendo, mas apenas a modalidade, eleita pelo Juízo da Execução, para formalizar a garantia do juízo” (TRT-PR-SE-IVC 07/02, julgado em 23.09.02. Rel. Juíza Fátima T. L. Ledra Machado).

2. O valor da causa na ação de consignação em pagamento

Quando o empregador tem interesse em demonstrar seu ânimo de pagamento ao empregado, de forma a impedir qualquer dúvida, pode ajuizar a ação de consignação em pagamento, com o objetivo de fazer com que o empregado receba o que lhe é devido ou responda a ação (Lei n.º 8.951/94, que alterou o art. 893 do CPC, aplicável subsidiariamente, de acordo com o art. 769 da CLT).

O pedido, portanto, sempre será líquido, correspondendo, assim, ao valor da causa.

A certeza da necessidade de indicação deste valor está no modelo esquemático de reclamatória de consignação em pagamento oferecido por Christovão Piragibe Tostes Malta em: Prática do Processo Trabalhista. 31 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 225.

3. O valor da causa no processo de execução

A importância do valor da causa a ser indicado na inicial, ou seja, na fase de conhecimento, erradia seus efeitos para o processo de execução, onde também tem incidência a alçada como condição para o cabimento de recurso que não verse sobre matéria constitucional (art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70).

Já são conhecidas as posições jurisprudenciais do TRT da 9.ª Região, das quais destacamos o seguinte aresto, como exemplo:

“ALÇADA – AGRAVO DE PETIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição quando o valor atribuído à causa, no processo de conhecimento, é inferior ao de alçada, salvo se versar matéria constitucional. Inteligência do parágrafo 4.º, do art. 2.º, da Lei n.º 5.584/70” (AC n.º 3.132/96, 2.ª T., DJPR 16.02.94, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther). No mesmo sentido, do mesmo Relator, o AC n.º 7.034/96, 2.ª T., DJPR 12.04.96.

4. O valor da causa na Reconvenção

“Reconvenção é a ação que o réu move ao autor, no mesmo processo dêste porque, diz o C.P.C., tenha direito que vise modificar ou excluir o pedido contra êle apresentado. Seu início é contemporâneo à apresentação da contestação e se prende, intimamente, à demanda originária” (ROCHA, Osiris. Da reconvenção no direito do trabalho. São Paulo: RT, 1965. p. 22 – transcrição literal, de época anterior à reforma gramatical).

Como ação que é, apresenta-se por petição inicial, obedecendo-se os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, dentre os quais se insere o valor da causa (art. 282, V, do CPC), conforme exemplifica Emílio Gonçalves (Da reconvenção no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1991. p.100).

Em sentido contrário, o Professor Manoel Antonio Teixeira leciona: “Como as petições iniciais trabalhistas em geral, a de reconvenção também não precisará conter : (…) c) o valor da causa, porquanto no sistema do processo do trabalho: (…) 3) conquanto a causa deva ter um valor econômico, não se impõe que esse valor conste da petição inicial (Lei n.º 5.584/70, art. 2.º, caput)” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 382, sem grifo no original).

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Voltar ao topo