Aspectos jurídicos da telefonia móvel

Na década de 80 foram projetadas as primeiras redes celulares de telefonia móvel, que visavam atender aos serviços de comunicações móveis de voz, como os telefones celulares, sem maiores preocupações com a comunicação de dados. Hodiernamente verifica-se que a tendência é tornar essas redes também adequadas ao tráfego de dados, devido à grande demanda dos chamados serviços de computação móvel.

O grande diferencial dos sistemas digital e analógico é a qualidade da ligação. No sistema analógico o som fica sujeito a ruídos e interrupções, enquanto que no digital, é mantida a fidelidade do sinal de voz.

A tecnologia AMPS (Advanced Mobile Phone System), em operação no Brasil desde 1990, é analógica e não possui nenhum sigilo ou segurança. A TDMA (Time Division Multiple Access), dita de 2ª geração, atualmente possui a maior cobertura digital, presente em todo o nosso país. Possui ótima qualidade de voz, entretanto não é adequada para transmissão de dados. Baseado nesta tecnologia foi desenvolvido o sistema GSM (Global System for Mobile Telecommunications), que possui ampla aceitação em quase toda a Europa. Permite maior velocidade na transmissão de dados e o roaming internacional (usuários que estejam fora de seu sistema local). A cobertura GSM ainda não é tão grande como a TDMA, mas encontra-se em franca expansão, sendo, atualmente, o mercado onde existe maior concorrência. Finalmente, a tecnologia CDMA (Code Division Multiple Access), de 3.ª geração, possui melhor desempenho que as anteriores, alta velocidade na transmissão de dados, oferecendo maior suporte para avanços tecnológicos, porém a cobertura digital ainda é pequena em nosso país.

Na telefonia celular digital a escuta clandestina (“grampo” telefônico) é dificultada.

A clonagem, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), acontece quando é feita uma cópia em um outro aparelho com as características de identificação do telefone móvel celular de um usuário. Esse tipo de situação ocorre com maior freqüência quando o usuário está em roaming. Isso porque, geralmente, nesta situação, o celular acaba entrando na rede analógica, que é bem mais suscetível à clonagem. Por isso, grande parte das clonagens é feita nas regiões dos maiores aeroportos do país, onde as pessoas ligam seus aparelhos logo ao desembarcarem da aeronave.

Com aparelhos especiais, o criminoso consegue identificar o número da linha e o número de série do aparelho, usando-os, então, no clone. Cabe ressaltar que, ao abrir o aparelho para conserto, um técnico também tem acesso a esses números, ou seja, nunca se deve confiar um aparelho a Assistências Técnicas não autorizadas.

A utilização do sistema GSM evita estas fraudes pelo fato das informações serem registradas em chips, inacessíveis, portanto, aos piratas.

De acordo com o CDC, as operadoras têm obrigação de oferecer um serviço seguro e eficiente, e deverão assumir o custo das ligações que não foram feitas pelo cliente, como ocorre nos casos de clonagem. Ações de danos morais podem ser ventiladas se houver constrangimento para o cliente, como também por perdas e danos e lucros cessantes, caso o cliente utilizar o telefone celular para o trabalho e ficar comprovado que obteve prejuízos em seus negócios. Normalmente, nos casos de clonagem, as operadoras mudam o número do telefone do assinante lesado, bloqueando em seguida a linha clonada, porém, há situações em que tal alteração pode configurar-se prejudicial ao cliente.

Dessa forma, há responsabilização civil da operadora em situações de clonagem dos aparelhos celulares, mas e do sujeito que ilegalmente executa a operação de clonagem desses terminais?

Na figura típica descrita no art. 183, da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), “Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações”, o termo clandestino remete à idéia de ausência de outorga governamental, consubstanciada esta na concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão e exploração de satélite, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 184, do aludido diploma legal. O crime não exige a ocorrência de dano, sendo delito de mera conduta, ou seja, satisfaz, para se ter como consumado, a tão-só realização do tipo. Se dano houver, constituirá causa de aumento de pena. Ainda, há inegável subsunção da clonagem ao tipo penal contido no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), conforme as informações que podem ser prestadas pelas companhias operadoras de telefonia celular, cujo custo financeiro, em sua maioria e após a identificação da fraude, é assumido pela empresa. Quando não, cabe ao titular da linha a sua assunção, gerando, em outra ponta, dispêndio com requerimentos administrativos e, quiçá, ajuizamento de ações judiciais para desoneração da dívida.

Magalhães NORONHA, em precisa síntese, resume o crime de estelionato a: “meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato”.

Como todos os serviços prestados através de tecnologia que utiliza radiofreqüência são suscetíveis a fraudes, as operadoras que usam os sistemas TDMA e CDMA têm investindo constantemente em novas soluções, objetivando aprimorar o controle sobre as vulnerabilidades de seus sistemas que oportunizam a interceptação de sinais, dessa forma, minimizando as ações de clonagem e fraudes em suas redes.

Pedro Augusto Zaniolo

é engenheiro em eletrônica e telecomunicações pelo Cefet-PR, especialista em Ciências da Computação e Marketing pela PUCPR, acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba.E-mail: pzaniolo@terra.com.br

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