Muito se fala nas penas alternativas. Mas poucos sabem o que são, e quando podem ser aplicadas. Essa desinformação leva a população a pensar que os juízes são deuses, que decidem ao bel prazer quando mandam o sujeito para atrás das grades, ou quando concedem esse benefício de cumprir outra modalidade de pena alternativa à prisão.

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Mas, não é bem assim.

Na prática, atualmente só não cumpre pena alternativa quem comete crime grave. Nos demais casos há a possibilidade do condenado receber uma pena para ?cumprir em liberdade?.

O artigo 43 do Código Penal elenca as penas ?alternativas?, que na verdade são chamadas pela lei de penas ?restritivas de direitos?, sendo elas: (i) prestação pecuniária, (ii) perda de bens e valores, (iii) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, (iv) interdição temporária de direitos, ou (v) limitação de fim de semana.

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Terá direito a se beneficiar com esse tipo de pena o condenado não reincidente, que tenha sido sentenciado a menos de quatro anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça. A pena prisional será então substituída por uma ?alternativa? a ser escolhida conforme o caso. Diz ainda o Código Penal que as penas alternativas somente serão aplicadas se ?a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.?

Ou seja, o juiz deve ponderar, à vista do caso concreto, se uma ou mais penas alternativas serão suficientes para aquela situação concreta em julgamento.

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As vezes se ouve nos meios de comunicação referências como ?as penas alternativas ainda são pouco aplicadas no Brasil?. Esse tipo de comentário reflete pouco conhecimento sobre a questão, pois, preenchidos os requisitos legais, é um direito de o condenado ter a pena de prisão substituída por uma restritiva de direitos.

Tais ?penas alternativas? partem do princípio de que só deve ser encarcerado aquele que praticou mal grave à sociedade. Com isso a lei permite que, em casos de menor gravidade, a o autor do delito possa reparar o mal praticado através de outros meios punitivos, que não lhe retirem a liberdade de ir e vir.

É sabido que as penas (todas elas) devem tender à reeducação do condenado. Visam punir, mas também reeducar. E ainda prevenir, pelo ?exemplo? decorrente da punição, a prática de outros delitos.

Para os delitos graves, não há outra forma de punição que não seja a prisão, infelizmente. A humanidade ainda não evoluiu o suficiente para se pensar em abolir a pena corporal. Por isso, é preciso constantes investimentos públicos para que ela, quando necessária, seja aplicada da forma correta, com vistas a cumprir sua finalidade ressocializatória. Encarcerar como fim em si mesmo representa um retrocesso histórico indubitavelmente!

A efetiva reeducação do preso não deve ser vista como um ?mito?, ou algo impossível de se alcançar. A fim de evitar essa frustrante visão, que muitas vezes toma corpo na sociedade, todas as instituições integrantes da sistemática penal (polícia, MP e Judiciário) devem somar esforços para implementação de políticas e ações concretas de ressocialização.

Alguns penalistas modernos defendem que a pena tem função primordial de possibilitar a ?prevenção geral integradora?, quando ao ser aplicada reforça o sentimento coletivo de confiança na autoridade do Estado e na eficiência da ordem jurídica.

Ou seja, a pena – mesmo a de prisão – tem efeitos positivos sim, pois reforça nos cidadãos uma atitude durável de fidelidade à lei, e ainda mantém o sentimento de justiça.

Desse modo, a pena criminal imposta pelo Estado-Juiz, sendo privativa de liberdade ou apenas restritiva de direitos (?pena alternativa?), deve ser vista como necessária para combater o desajuste praticado pelo autor do delito, mas, sua função deve ir além, a ponto de reforçar publicamente as regras de convivência social entre as pessoas, possibilitando que o condenado se ajuste à tais normas, com o que se dará a sua reintegração à sociedade.

Rogério Ribas é juiz substituto de 2.º Grau do TJPR.