As orientações jurisprudenciais sobre execução trabalhista no Paraná

1.

Em 29 de outubro de 2001, através da Resolução Administrativa n.º 102/2001, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região aprovou o novo texto do Regimento Interno, cujo inteiro teor foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Paraná de 08 de novembro de 2001;

2.

Nessa ampla mudança regimental unificaram-se as Seções Especializadas. Instituiu-se uma única Seção Especializada, e ampliou-se sua competência. Além daquela já existente, de competência originária, para processar e julgar dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, habeas corpus, e outros, estabeleceu-se competência recursal para agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados;

3.

A composição existente, de dezesseis juízes (que integravam as duas) reduziu-se para apenas nove juízes mais o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor. O artigo 1.º da Emenda Regimental 02/02 (RA 192/02 – DJ 20.12.02) estabeleceu que a participação do Presidente e Vice dar-se-ia apenas nos julgamentos de dissídios coletivos (art. 3.º, § 3.º). O Corregedor Regional não mais participa da Seção Especializada;

4.

Como pudemos registrar, com ênfase(1), tratou-se de inovação das mais elogiosas. Ao unificarem-se as duas Seções Especializadas, criando-se a Seção Especializada única, com acréscimo de competência quanto aos agravos de petição mais os agravos de instrumentos oriundos de recursos de sua competência, não admitidos, consideraram-se como argumentos: a) o elevado número de processos de competência das duas seções justificava a separação dos feitos ordinários; b) que os agravos de petição clamam por uniformidade em suas decisões, em respeito aos jurisdicionados e até mesmo por uma questão de norte aos juízes de execução;

5.

Embora o debate tenha sido aceso perante os juízes, ao votar-se a criação de uma única Seção Especializada, parece fora de dúvida que foi uma das mais corajosas decisões do Tribunal. Ao contrário do que possa parecer, a execução trabalhista é uma das áreas mais emperradas nesta Justiça Especializada. As razões para isso são inúmeras, mas por certo contribui para tanto a grande dificuldade que sempre se teve para uniformizar o entendimento dos juízes sobre os mais diversos temas, embora, alguns, até repetitivos. Desse modo, as cinco Turmas poderiam ter, e tinham, orientações diversas sobre como proceder aos cálculos, descontos, etc;

6.

Agora, por força da disciplina do regimento, forçosa será uma unificação do procedimento de execução trabalhista, que irá beneficiar não só o Tribunal, como órgão de segundo grau, com a agilidade, mas, principalmente, os juízes das varas e os jurisdicionados. Haverá, por certo, em face de disciplina judiciária, uma reiteração de decisões sobre o mesmo tema, diminuindo, como parece certo, o grau de conflituosidade, e trazendo estabilidade sobre o assunto no primeiro grau, especialmente;

7.

Em exercício estatístico voltado para o futuro, podemos trazer aos leitores os seguintes números:

I) Perante o TRT da 9.ª Região foram recebidos e julgados agravos de petição na seguinte quantidade(2):

* Em 1999 foram recebidos 4.617, julgados 4.666, permanecendo um resíduo de 1.237.

* Em 2000 foram recebidos 5.193, julgados 4.993, permanecendo um resíduo de 1.738.

* Em 2001 foram recebidos 4.215, julgados 5.090, permanecendo um resíduo de 767.

* Em 2002 foram recebidos 4.156, julgados 3.513, permanecendo um resíduo de 1.087.

* E em 2003 foram recebidos 3.642, julgados 4.008, permanecendo um resíduo de 424.

II) Perante as 61 Varas do Trabalho os processos de execução atingiram a seguinte quantidade (3):

Em 1999 ficou um resíduo de 98.146.

Em 2000 foram iniciadas 31.386 execuções e encerradas 28.760, permanecendo um saldo de 100.772;

Em 2001 foram iniciadas 33.955 execuções e encerradas 22.580, permanecendo um saldo de 112.147;

Em 2002 foram iniciadas 57.200 execuções e encerradas 18.106, permanecendo um saldo de 125.428.

E em 2003 foram iniciadas 33.121 execuções e encerradas 22.500, permanecendo um saldo de 136.049.

8.

Quanto maior for o grau de previsibilidade das decisões em matéria de execução perante o Tribunal, tanto menos será o número de recursos perante o primeiro grau trabalhista;

9.

Como se sabe, há um “gargalo” muito pequeno para que possa ascender o Recurso de Revista em Agravo de Petição ao C. TST. Verifique-se, como exemplo, o seguinte despacho da Exma. Juíza Vice-Presidente, Doutora Wanda Santi Cardoso da Silva: “O seguimento do recurso de revista, interposto de decisão oriunda de fase de execução de sentença, depende, exclusivamente, de demonstração inequívoca de violação literal e direta da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2.º, da CLT, e à luz do Enunciado 266 do Egr. TST” (no ARL 15.250-1998-652-09-40-0-SE, em 23.01.04, pub. DJPR 13.02.04);

10.

Há uma grande preocupação da mais alta Corte Trabalhista quanto à uniformidade dos julgados. Exemplo disso é o Provimento n.º 01/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho elaborem súmulas de suas jurisprudências dominantes, alertando, ao mesmo tempo, a todos os Juízes, inclusive convocados, sobre a conveniência de observá-las;

11.

As popularmente denominadas OJs não se equiparam às Súmulas. Suas aprovações não seguem o rito mais complexo da Uniformização de Jurisprudência previsto nos arts. 96 a 101 do Regimento Interno, nem o menos complexo da Uniformização de Jurisprudência intramuros, conforme o inciso X do art. 55 do RI. Ao contrário das súmulas que daí decorrem e cristalizam, paralisam, a jurisprudência em determinada circunstância e momento, as OJs são mais plásticas, flexíveis, adaptáveis às novas realidades. Tanto assim que não possuem regras fixas para aprovação. Retratam um posicionamento prevalente sobre as matérias em determinado momento, mas não dependem do procedimento complexo de aprovação e cancelamento previsto no Regimento Interno;

12.

Há um ganho em agilidade quando a Seção Especializada aprova, e quando retifica ou cancela, sem necessidade de passagem pelo Tribunal Pleno. A credibilidade está vindo, perante os jurisdicionados, advogados, juízes, e procuradores do trabalho, não da imposição, ou da obrigatoriedade, mas do respeito à consistência jurídica das decisões e, principalmente, da certeza de observância pelos Juízes do Tribunal, que, muitas vezes, ressalvando as posições pessoais, por disciplina judiciária, acompanham o entendimento da maioria;

13.

Na sessão de 19.04.04 a Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região já revisou e aprovou 157 (cento e cinqüenta e sete) orientações, sendo que, em breve, este número pode chegar a 202 (duzentos e dois), porque em estudo mais 45 (quarenta e cinco). Este é um trabalho transparente que está sendo posto à disposição de toda a comunidade jurídica paranaense, na esperança de que possa beneficiar advogados, juízes e procuradores do trabalho, pessoalmente, ou por suas entidades representativas, bem como os jurisdicionados em geral.

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Notas

GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. Regimento Interno do TRT da 9ª Região Comentado. 2.ª ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 29.

Esses dados foram obtidos junto à Corregedoria Regional do E. TRT da 9.ª Região.

Idem.

Luiz Eduardo Gunther

, juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba, e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

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