As novas alterações do CPC e o Processo do Trabalho

1. Introdução

A Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi publicada no DOU de 27 de dezembro de 2001, tendo sido fixado o início de sua vigência para daí a três meses, ou seja, a partir de 26 de março de 2002. Esta lei altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário (artigos 475, 498, 515, 520, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 542, 544, 547 e 555).

A Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001, por sua vez, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2001, que também teve o início de sua vigência fixado para daí a três meses, ou seja, a partir de 27 de março de 2002, altera a mesma lei, no que se refere, porém, aos artigos pertinentes ao processo de conhecimento (artigos 14, 154, 253, 407, 433, 575, 584), inserindo, ainda, o artigo 431-B ao Código de Processo Civil.

Das modificações introduzidas, destacamos dois tópicos relevantes ao processo do trabalho, concernentes à Lei n.º 10.352/01: 1) a nova redação do parágrafo 3.º do artigo 515 do CPC: “§ 3.ºNos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento“; 2) a nova redação do parágrafo 1º do art. 544 do CPC: “§ 1.º – O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

2. O § 3.º do art. 515 do CPC

Tem aplicabilidade, no processo do trabalho, esta nova disposição legal.

Comentando-a (Código de Processo Civil ? Alterações ? Breves Comentários às Leis n.º 10.352 e 10.358/2001. Revista LTr. Vol. 66, n.º 03, Março de 2002. p. 266), o Prof. Manoel Antonio Teixeira Filho corrobora a assertiva, e explica: “só autoriza o tribunal a julgar desde logo a causa quando a matéria nela debatida for exclusivamente de direito, isso significa que fica aberta a via para a parte vencida interpor recurso de revista, ao TST, com fundamento em quaisquer das alíneas do art. 896, da CLT, fazendo, com isso, surgir, quando menos, a possibilidade de o mérito vir a ser reexaminado pelo TST“.

O Exmo. Juiz Gustavo Filipe Barbosa Garcia, da 24.” Região, também entende pela aplicabilidade, assim se manifestando: “… é necessário que o meritum causae seja referente a questão exclusivamente de direito e, ao mesmo tempo, que ele esteja em condições de julgamento imediato. Os dois requisitos devem coexistir, não se tratando de hipóteses alternativas. Questão de direito contrapõe-se às questões de fato, sendo o ponto controvertido que não depende de prova. Estar em condições para o julgamento leva-nos ao conceito de estar o processo maduro para tanto. Entretanto, justamente por se tratar de questões apenas de direito, a regra será a presença dos elementos para esta apreciação do mérito desde logo” (As Leis n.ºs 10.352 e 10.358 e sua aplicação ao processo do trabalho. Revista. cit. p. 292).

Sublinhe-se que o C. TST, antes mesmo da entrada em vigor desta nova lei, tinha Orientação Jurisprudencial com este mesmo comando, a de n.º 79 da SDI II: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento“.

Por fim, embora não concorde com o acerto da inovação, Bruno Fernandes Albuquerque acentua que “… a sua aplicabilidade subsidiária no processo do trabalho é pacífica, uma vez que o artigo 895 da CLT não regula matéria procedimental e delimitação recursiva, mas apenas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário. As primeiras devem ser retiradas do CPC” (A última reforma do Código de Processo Civil e a sua repercussão no processo do trabalho. Revista cit. p. 306). Confirma a necessidade de coexistirem os dois requisitos (tratar-se a causa de matéria exclusivamente de direito e estar em perfeitas condições de ser proferido o julgamento no estado em que se encontra o processo) e ressalta que não se aplica às decisões contrárias à Fazenda Pública, diante do que dispõe o art. 475 do CPC.

Um exemplo prático que poderia ensejar a faculdade de o julgamento se operar de imediato no Tribunal, seria no caso de ação onde se discuta o direito de empregado de sociedade de economia mista, admitido sem concurso, à estabilidade do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que tivesse havido qualquer controvérsia a respeito do período de contratualidade (de 2/1/80 a 30/12/00), e que foi extinta sem julgamento do mérito, inadvertidamente, por inépcia da inicial. Afastada esta, e em se tratando de matéria eminentemente de direito, apta ao julgamento, desde logo, poderá o juiz apreciar o seu mérito para dizer se o reclamante tem, ou não, direito à reintegração.

3. O § 1.º do art. 544 do CPC

Apesar de a CLT não ser absolutamente omissa no que respeita às regras do agravo de instrumento (art. 897, § 5.º, da CLT), no exato sentido da mudança processual civil ela não traz qualquer previsão. Portanto, não se vislumbrando incompatibilidade com o processo do trabalho, é de se admitir sua aplicação subsidiária (art. 769 da CLT).

A incorporação desta norma ao processo do trabalho “dispensa o recorrente das despesas com autenticação das cópias por tabelião, além de implicar um voto de confiança no advogado, ao permitir-lhe atestar a autenticidade das peças por ele apresentadas para a formação do instrumento do agravo” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. cit. p. 269).

Gise-se, por oportuno, sua aplicabilidade estar restrita à hipótese de agravo de instrumento em autos apartados, permanecendo a necessidade de procuração, ou quaisquer outros documentos juntados pelas partes, em feitos diversos, virem ou no original ou em fotocópia autenticada (art. 384 do CPC), não se admitindo a simples declaração de autenticidade pelo advogado.

Há quem preconize que o processo do trabalho encontre na jurisprudência e na doutrina defensores de dispensa ilimitada de autenticação em fotocópia também nos recursos ordinários, agravos de petição, recursos de revista, ações rescisórias, medidas cautelares, mandados de segurança, etc., como é o caso do Professor Manoel Teixeira Filho (Revista cit. p. 269). Entretanto, adstritos à lei, pensamos que isto não é possível, sob pena de se permitir que nos demais feitos, principalmente naqueles que envolvam processo cognitivo, se instaurem inúmeros, desnecessários, e procrastinatórios, incidentes processuais no curso da ação.

4. Conclusão

As mudanças operadas no processo civil, e aplicáveis ao processo trabalhista, embora periféricas, podem, de alguma forma, contribuir para a celeridade da tramitação dos feitos.

Luiz Eduardo Gunther é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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