As férias do trabalhador doméstico

1. A previsão constitucional

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7.º, parágrafo único, e inciso XVIII).

2. A Consolidação do Trabalho

A CLT prevê que os preceitos nela contidos não se aplicam aos empregados domésticos, salvo quando, em cada caso, for expressamente determinado em contrário (art. 7.º, alínea “a”).

3. A Lei n.º 5.859/72

Seguia-se o regime jurídico da Lei n.º 5.859/72 e do Decreto do Executivo n.º 71.885/73.

Pela regra legal obedecida antes da CF/88 o trabalhador doméstico tinha assegurado o direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família (art. 3.º, Lei n.º 5.859/72).

Um dispositivo desse diploma legal estabeleceu que seria regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento (art. 7.º).

4. O Decreto n.º 71.885/73

A Lei n.º 5.859 é de dezembro de 1972 (DOU 12.12.72), vindo o Decreto Regulamentador do Poder Executivo em março de 1973 (DOU 09.03.73). Esse texto, Decreto n.º 71.885/73, afirmava que excetuado o capítulo referente a férias, não se aplicavam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT (art. 2.º, caput). O regulamento disse, também, que, a partir de sua vigência, o trabalhador doméstico faria jus a férias remuneradas, nos termos da CLT, de 20 (vinte) dias úteis, após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

5. A vigência da Convenção n.º 132 da OIT

Em 06 de outubro de 1999 o Decreto n.º 3.197 do Executivo promulgou a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das férias dos trabalhadores. Por força desse Tratado Internacional incorporado ao nosso direito interno, teríamos mais um aspecto a examinar, posto garantir o direito a férias anuais remuneradas não inferior a três semanas, vale dizer, vinte e um dias, em qualquer hipótese, a todos os empregados. Mais, garante a percepção de férias proporcionais, independente do número de meses trabalhados, quando da ruptura contratual, seja por justo motivo ou demissão a pedido.

6. O direito às férias antes da CF/88

Era grande a polêmica já antes de 05.10.88. Não eram pacíficos os seguintes pontos: a) a aplicação das regras da CLT; b) o quantitativo dos dias de férias; c) o direito às férias proporcionais; d) a possibilidade de percepção em dobro das férias não gozadas.

Prevaleceu, porém, majoritariamente, nas decisões dos Tribunais Trabalhistas, em síntese, o seguinte: a) aplicabilidade das disposições da CLT sobre férias, porque específica a Lei n.º 5.859/72, art. 3.º, e também por força do artigo 7.º, alínea “a”, do estatuto consolidado; b) o direito às férias do trabalhador doméstico é de 20 dias úteis, após a prestação de trabalho por 12 (doze) meses consecutivos, conforme assegurado pela Lei n.º 5.859/72; c) o art. 2.º do Decreto n.º 71.885 extrapolou os limites traçados pela Lei n.º 5.859/72, sendo indevidas férias em dobro e proporcionais, hipóteses não previstas pela lei que regulou a prestação de trabalho doméstico.

7. A ampliação do prazo pelo Decreto-lei n.º 1.535/77

Por Decreto-lei, em 1977, ampliou-se o período de férias para 30 (trinta) dias corridos, após doze (doze) meses de vigência do contrato para os trabalhadores urbanos, mudança fixada nas regras da CLT. Anteriormente concediam-se as férias em dias úteis, tendo o trabalhador, geralmente, direito a 20 dias úteis de férias.

Esse regramento (DL 1.535/77) atingiu somente a CLT, e não a norma especial que regulava o trabalho doméstico (Lei n.º 5.859/72, art. 3.º), persistindo o direito deste, apenas, a férias de 20 (vinte) dias úteis, após 12 (doze) meses trabalhados.

8. O significado das férias após a nova Constituição

Com a vigência do novo texto constitucional, passou-se a interpretar que continuavam sendo de 20 (vinte) dias úteis as férias dos trabalhadores domésticos, apenas com o acréscimo da remuneração de um terço ao salário normal (art. 7.º, XVIII, CF/88).

Inexiste na Carta Magna previsão de férias proporcionais ou dobradas.

Assim, continuaram os trabalhadores domésticos a não possuir direito a férias dobradas e proporcionais, e nem ao período de 30 (trinta) dias corridos. A aplicação da CLT continuaria inviável, em face da previsão expressa da Lei n.º 5.859/72 e porque a penalidade da dobra não poderia ser aplicada analogicamente.

9. A mudança das regras pela Convenção n.º 132 da OIT

Em 6 de outubro de 1999 o Decreto n.º 3.197 do Executivo promulgou a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das férias dos trabalhadores. Estando em plena vigência e eficácia, pergunta-se qual a repercussão desse tratado multilateral no Brasil quanto às férias do trabalhador doméstico.

Segundo Aldacy Rachid Coutinho, “todos os empregados, indistintamente, quer sejam urbanos, rurais ou domésticos, bem como os trabalhadores avulsos por força constitucional, têm direito às férias anuais remuneradas, integrais ou proporcionais, qualquer que seja a causa do rompimento do contrato individual do trabalho”(1).

Ressalta essa competente professora, também, que: “Se o Brasil não apresentou ressalvas em relação a categorias abrangidas, obriga-se, indistintamente, em relação a todos os empregados e, ademais, avisou ao proceder o depósito do instrumento de ratificação que aplicaria a regra do direito interno que garante 30 (trinta) dias de férias, pelo que é de se concordar com a posição de Homero Batista Mateus da Silva no sentido de que teria sido a regra diferenciada dos domésticos revogada”(2).

10. Conclusões

10.1. Antes da Constituição de 1988, a única regra considerada aplicável aos trabalhadores domésticos era a da Lei n.º 5.859/72, pela qual tinha assegurado o direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis, após cada período de doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

10.2. O Decreto n.º 71.885/73, ao pretender regulamentar a Lei n.º 5.859/72, aplicando o capítulo das férias da CLT aos domésticos, exorbitou de sua competência, sendo considerado ilegal.

10.03. O Decreto-lei n.º 1.535/77, que ampliou as férias do trabalhador urbano para trinta dias corridos, mudando as disposições da CLT a respeito, não pode se considerar aplicável aos trabalhadores domésticos.

10.04. O art. 7.º, inciso XVIII, da CF/88, em face do que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, apenas acresceu a remuneração de um terço às férias dos domésticos, sem qualquer menção à dobra ou à proporcionalidade, cuja extensão analógica ainda não se considerava possível, por se tratar de penalidade, e ante a previsão expressa da Lei n.º 5.859/72 e do art. 7.º, “a”, da CLT.

10.05. A Convenção n.º 132 da OIT, internalizada no direito brasileiro, e exigível desde 06.10.99, em face do Decreto n.º 3.197, garante aos trabalhadores domésticos férias anuais, remuneradas, integrais (de trinta dias), ou proporcionais, qualquer que seja a causa do rompimento do contrato de trabalho.

1 COUTINHO, Aldacy Rachid. As férias depois da Convenção 132 da OIT. Revista do TRT da 9ª Região. a. 27. n. 48. jul/dez 2002. p. 39.

2 Ob. cit. p. 28.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região e Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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