As ementas nos acórdãos trabalhistas

Introdução

A palavra ementa, em sua origem latina, significava idéia, pensamento, passando ao português com o sentido de resumo.

Juridicamente, usa-se o termo ementa para significar a síntese de um texto de lei ou de uma decisão judiciária.

2. A controvérsia

Diz o artigo 563 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13 de dezembro de 1994: “Todo acórdão conterá ementa”.

Como sabemos, “recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais” (art. 163 do CPC).

A questão é saber do alcance da expressão todo, e do sentido do verbo conter, em sua declinação conterá.

“Todo” significa cada, qualquer. E “conterá” é a flexão ao verbo conter no futuro do presente. Portanto, pelo sentido literal: qualquer acórdão obrigatoriamente deveria ser formado com ementa.

Apesar desse sentido gramatical, encarregou-se a doutrina em afirmar o caráter não obrigatório da ementa nos acórdãos, embora o tema continue polêmico.

3. A posição de Nery Junior

Explicita Nelson Nery Junior, sobre a regra: “A norma institui a obrigatoriedade da ementa nos acórdãos, que deverá ser feita, em princípio, pelo relator. Trata-se de dispositivo desprovido de sanção, pois a falta de ementa não acarreta a nulidade do acórdão, se estiverem preenchidos os requisitos do CPC 458. Servirão as ementas para recuperação de dados da jurisprudência do tribunal, funcionando como thesaurus” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 22.2.2001. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 1074).

4. A posição de Manoel Caetano Ferreira Filho

Posiciona-se, igualmente no processo civil, pela não obrigatoriedade, Manoel Caetano Ferreira Filho, dizendo: “O descumprimento do preceito em exame não acarreta a nulidade do acórdão” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 7: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 385).

5. A orientação do C. STJ

Com fulcro nessa doutrina, entende o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme registra Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, não ser nulo o acórdão sem ementa, conforme Acórdão da 1.ª Turma. Resp. 132.256 – MG, Re. Min. Garcia Vieira, DJU 16.3.98, JTJ 182/254 (32.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 643, nota de rodapé 563: 9).

6. A ponderação do TRT da 9.ª Região

Cientes dessa controvérsia, os juízes do TRT da 9.ª Região, ao redigirem o Novo Regimento Interno, que entrou em vigor em 7/1/02, dispuseram no art. 103, que: “Os acórdãos poderão conter ementa que, de modo resumido, indique questão de fato e/ou a tese jurídica prevalecente durante o julgamento…”.

Torna-se, assim, a ementa, opcional, não impositiva. Portanto, seja porque mesmo no processo civil não se inquina de nulo o acórdão que não contiver ementa, apesar do preceito expresso do art. 563 do CPC, seja porque o Regimento Interno é claro ao não exigir, perante o TRT da 9.ª Região os acórdãos poderão (ou não) conter ementa.

7. A posição de Manoel Antonio Teixeira Filho

Em comentários específicos à regra do processo civil, diz Manoel Antonio Teixeira Filho não se “aplicar ao processo do trabalho a exigência contida no art. 563, do CPC, dada a incompatibilidade desta com aquele processo” (As alterações no CPC e suas repercussões no processo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 129).

Diz ainda esse doutrinador que “ao contrário do que se passa no terreno remansado do processo civil, no do trabalho são ventiladas nos recursos inúmeras matérias, motivo porque seria extremamente penoso redigir ementa que as abarcasse por inteiro” (ob. cit., p. 129).

Conclui com toda propriedade que: “A ementa não é requisito essencial para a validade formal dos pronunciamentos da jurisdição, vale dizer, não integra a estrutura orgânica desses pronunciamentos, representando mero elemento externo. Um rótulo de simples conveniência, enfim” (ob. cit., p. 130).

8. Aprovação da ementa pelo Colegiado

Dizendo a regra processual civil que o acórdão conterá ementa, entende-se que integra o julgado e, portanto, deve ser aprovada pelo Colegiado, de acordo com o procedimento adotado pelo E. TRT da 10.ª Região, conforme se verifica na Revista LTr n. 63, do mês de novembro de 1999, p. 1.555.

Se as decisões, no Tribunal, não são tomadas apenas pelo Relator, não há, a rigor, motivo para que as ementas sejam elaboradas pessoalmente, na solidão do gabinete. O ideal é que o seu texto seja previamente aprovado na própria sessão, por todos aqueles que participaram do julgamento, possibilitando, assim, a perfeita harmonia do resultado e da responsabilidade.

9. Embargos declaratórios

Há quem sustente serem cabíveis embargos declaratórios a acórdão que não contém ementa, e que se não suprida a omissão haveria nulidade.

Não é, no entanto, a posição majoritária da doutrina, ante o caráter facultativo da ementa.

Poderiam, eventualmente, ser cabíveis para suprir contradição entre ementa e corpo do acórdão, quando muito.

Saliente-se que Christovão Piragibe Tostes Malta, em seu “Prática do Processo Trabalhista”, leciona que: “Não cabem embargos contra a simples ementa do acórdão, segundo alguns autores, pois, tendo esta caráter simplesmente informativo, os erros, omissões ou contradições que a viciem não ensejam o pedido de declaração, mormente quando a conclusão do julgado guarda coerência com as notas taquigráficas” (31 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 595). Neste sentido, cita-se o AC-STJ. DERESP 193001/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ de 6.12.99. p. 00066.

Esclarece, porém, o autor citado que: “Econtram-se pronunciamentos em contrário, todavia, tanto na jurisprudência como na doutrina. Também há jurisprudência e doutrina admitindo embargos de declaração para esclarecer contradição entre a ementa e o corpo do acórdão” (ob. cit., p. 595). Reconhecendo esta possibilidade, o v. AC. TST-AGERR 113.682/94. SBDI. Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani. DJ 27/10/95.

10. Conclusões

a) Pela literalidade da lei (art. 563/CPC) todo acórdão deveria conter ementa;

b) O sentido gramatical da regra, no entanto, foi suplantado pela doutrina, que firmou posição quanto ao caráter não obrigacional da ementa, entendendo que a sua ausência não acarreta nulidade do julgado;

c) O TRT da 9.ª Região possui regra que confirma a tendência doutrinária quanto à facultatividade da ementa (art. 103 do seu Novo Regimento Interno), até mesmo porque há defensável tese de que a regra insculpida no art. 563 do CPC não seria aplicável no processo do trabalho, por absoluta incompatibilidade (art. 769 da CLT), considerada a circunstância de que na Especializada Justiça Trabalhista, diferentemente do processo comum, os recursos, em seu aspecto geral, não tratam de uma única matéria, de modo inviabilizar o resumo de todo o conjunto de questões abordadas;

d) Seria ideal que a ementa contasse com aprovação do órgão julgador para integrar o acórdão, como tem feito o E. TRT da 10.ª Região, em salutar iniciativa;

e) A posição majoritária da doutrina é a de que a falta de ementa nos acórdãos trabalhistas não implica omissão do tipo passível de ser sanada em embargos declaratórios.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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