As eleições municipais

No dia 5 de outubro serão eleitos os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o território nacional. Pleito essencial para a afirmação de nossa democracia e de políticas destinadas ao bem-estar da população, protagonista principal, reafirmando a conduta participativa desde as eleições de 1989, no ciclo instaurado após a Constituição de 1988.

Trata-se do momento onde se analisam desde as questões da ética e corrupção, passando pelos debates sobre meio-ambiente e a preservação dos recursos naturais, até os problemas dos grandes centros urbanos relacionados com a violência, saúde, educação, transporte/trânsito, aplicação dos recursos públicos na área social. As campanhas não apenas apresentam soluções para nossos principais problemas, mas também se aprofundam disputas pessoais, grupais e partidárias.

De qualquer modo, o cidadão -mesmo rejeitando a política de face conspurcada – tem a oportunidade de decidir sobre rumos de nosso país, nossas instituições e de nosso povo. Tema fundamental que marca o campo das discussões eleitorais está vinculado às propostas sobre a geração de empregos e o combate às políticas que possam ocasionar a desocupação forçada ou a informalidade excludente dos direitos trabalhistas básicos. Junto com a questão da segurança publica, uma das matérias prioritárias que alimentam o debate está vinculada com o atual crescimento da economia.

A estes dois temas, os pontos sobre a desregulamentação e flexibilização dos direitos trabalhadores estarão também na ordem do dia, mesmo que eles sejam especificações no âmbito da lei federal. A violência que atinge a sociedade marca as linhas divisórias de propostas que possam combatê-la mas, ao mesmo tempo, dar-lhe soluções de cunho social.Por isso, e cada vez mais, as políticas de base social é que definem as candidaturas que serão sustentadas pelo voto popular.

STF: sindical e previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (1) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório (art. 932, CPC) que envolva o exercício do direito de greve, ao analisar medida proposta por estabelecimento bancário contra piquetes formados por sindicato de bancários (RE 579648) (2) recebeu mais uma, a terceira, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4139) contra a portaria 186/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre registro sindical, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (3) também foi protocolada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 152), ajuizada pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar) em face da Súmula 365 do TST que afirma não ter o membro do Conselho Fiscal do Sindicato a estabilidade no emprego fixada pela Constituição Federal (art. 8.º), sendo relator o ministro Cezar Peluso (4) vai editar súmula vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, possibilitando a cobrança somente sobre o valor pecuniário decorrente de condenação ou acordo em ação trabalhista relativos a verbas salariais.

RS: Tá na hora de reformar a CLT?

O XXVII Congresso Estadual dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul terá como tema central responder à indagação “Tá na hora de reformar a CLT?”. De 25 a 27 de setembro os advogados gaúchos estarão reunidos em Canela/RS, sendo a conferência de abertura pronunciada pelo Ministro da Justiça Tarso Genro. As duas mesas de debate também responderão às perguntas “O que mudar no Direito Material Individual/Direito Processual e Coletivo?” e, ainda, no debate final o tema será “A Justiça do Trabalho nos Tempos Atuais”. A conferência magna estará a cargo do presidente nacional da OAB Cezar Britto. Destaque para a presença do Ministro do TST Maurício Coutinho Delgado (informações agetra@gwmarketing.com.br / (51) 3388-4944).

Cooperativismo de crédito

“Cooperativismo de Crédito no Brasil” é a obra de autoria do dr. Edson Galdino Vilela de Souza, mestre em Direito Cooperativo e Cidadania pela UFPR, participa, na Espanha, do Programa de Doctorado en Administración de Empresas y Comercio Internacional da Universidad de Extremadura. Em seu livro, editado pela Juruá, enfrenta as questões relacionadas com a globalização, Estado e Cidadania, examinando, detalhadamente, as origens, desenvolvimento e atual estágio das cooperativas de crédito no Brasil. Afirma:” Daí decorre, no contexto atual, a oportunidade de repensar sobre esta seara formada pela globalização econômica, que envolve e atrofia o Estado-nação e a cidadania, para enfim compreender a relevância política e social representada pelo cooperativismo de crédito como uma construção teoricamente possível (inserido em um processo produtivo mais amplo e complexo), de fortalecimento da cidadania e do desenvolvimento sócio-econômico como uma ágora ou uma espécie de ponte institucional entre o público e o privado mesmo tendo-se presente uma persistente sensação de que tudo deveria ser feito em prol da dignidade da pessoa humana e da cidadania, no Brasil, vem sendo indefinidamente preterido por razões bem mais amplas do que as que se apresentam nesta obra”.

Lá…

Em 2007 as remessas dos imigrantes brasileiros, especialmente para os parentes que ficaram no Brasil, somaram sete bilhões de dólares (pesquisa do Fundo Multilateral de Investimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento): metade vem dos brasileiros que estão nos EUA, o restante dos que estão nos países europeus e outros. Os receptores desses recursos no Brasil estão principalmente nas regiões sudeste (58%) e sul (39%). Para tratar da emigração, que envolve cerca de quatro milhões de brasileiros que moram fora do país, foi criada a Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que recentemente realizou evento com representantes desses imigrantes visando verificar a dimensão, diversidade, demandas e necessidades da comunidade no exterior. E formular uma política mais bem estruturada para o setor.

…e cá

Aqui estão cerca de 800 mil trabalhadores migrantes em situação legal e cerca de 200 mil irregulares (dados do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego). Entre os primeiros, predominam os portugueses e entre os segundos, os bolivianos (cerca de 100 mil, somente em São Paulo). O governo federal estuda o envio ao Congresso Nacional da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), possibilitando a igualdade no emprego, registro profissional, seguridade social, direitos sindicais e culturais, liberdades individuais.

Indenização: desaparecido político

A Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelo voto do juiz convocado David Wilson de Abreu Pardo, condenou a União em 500 mil reais a título de indenização pelo desaparecimento de estudante em 1970, então com 14 anos, que foi vítima da ação repressiva da ditadura militar. Durante 25 anos, a mãe do estudante procurou pelo filho e, em 1995, foi reconhecida a condição de desaparecido político, tendo a família sido indenizada pelos danos materiais. Não localizados os restos mortais do filho desaparecido, a mãe ingressou com ação por danos morais, resultando na condenação da União, além da obrigação de informar o paradeiro do estudante (AC 2000.35.00.020142, informativo da OAB/RS).

Da empresa ao sindicato dos trabalhadores

“Assim, reitero que, embora sejam razoáveis algumas das considerações feitas pelo impetrante acerca da necessidade de evitar que, ao receber contribuições das empresas, o sindicato profissional deixe de contar com independência suficiente para lutar pelos direitos da categoria, o fato é que suas alegações não demonstram a existência de direito líquido e certo a merecer a proteção do mandado de segurança. Na verdade, grande parte de seus argumentos não guardam pertinência com o objeto da ação, que é a denegação da tutela antecipada e a suposta violação a direito por ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade judicial.

Exemplo desse aspecto são justamente as alegações de que o fortalecimento das organizações sindicais tem por objetivo fazer com que esses entes exprimam a verdadeira vontade coletiva do segmento social que representam. Reitero de que se trata de preocupação justificável, mas que não empresta ao direito que possa vir a ser reconhecido na ação civil pública, contornos de liquidez e certeza aptos a ensejar a segurança, nos termos pretendidos.

O pedido de antecipação de tutela, que, a princípio, fora parcialmente deferido, foi revisto e, então, rejeitado depois da realização da audiência em que o réu apresentou defesa, o que bem demonstra que, aos olhos da julgadora, não havia verossimilhança nas alegações da parte autora. Com efeito, se, num primeiro momento, a julgadora entendeu correto deferir a tutela, porém, ao conhecer os termos da defesa, houve por bem retroceder, pelos fundamentos que expôs, cuidadosamente, na decisão de fl. 681, ela nada mais fez do que se valer da prerrogativa conferida pelo próprio art.273, parág. 4.º, do CPC: a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Assim, considero que foi de prudência a atitude da julgadora, ao deferir, inicialmente a tutela, porém não vislumbro abuso ou ilegalidade no fato de que, em face dos argumentos da defesa, tenha reconsiderado a decisão.
Pondero que alguns dos aspectos alegados pelo sindicato réu, na defesa e no pedido de reconsideração da tutela, são de extrema relevância, como o de que a falta das contribuições poderia acarretar prejuízo irreparável a programas sociais prestados aos trabalhadores e suas famílias. Manter a proibição da cobrança, inclusive com a cominação da multa, poderia impor danos irreversíveis à categoria danos de amplitude talvez maior que aqueles que o parquet pretende evitar, com o ajuizamento da ação civil pública.

Nesse sentido, inclusive, foram as considerações tecidas pela autoridade apontada como coatora, quando asseverou que, embora, inicialmente, a instituição de contribuição custeada pelo empregador ou pelo Sindicato patronal pudesse gerar a presunção de ingerência indevida da classe empregadora no sindicato obreiro, mostrou-se “inviável a manutenção da liminar sem o encerramento da instrução processual, considerando que a medida poderia acarretar prejuízos irreparáveis à classe trabalhadora abrangida pelo réu, gerando, na prática, efeitos reflexos conflitantes à tutela do hipossuficiente perseguida pelo autor (fl.790)” (do acórdão da lavra da desembargadora federal Marlene T.Fuverki Suguimatsu, relatora, MS TRT PR 00465 2008 909 09 00 8).

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br.