Apontamentos sobre a denominada ?vitimologia?

O presente artigo busca tecer algumas considerações acerca da vitimologia. Ciência que, apesar de pouco conhecida e recente, esta ganhando, paulatinamente, espaço cientifico.

A vitimologia é uma ciência jovem, posto que até o século XIX a preocupação recaia sobre o crime e o criminoso, deixando de lado o estudo da vítima.

No Brasil, a vitimologia foi introduzida por Edgar Moura Bitencourd, em 1971, ao publicar a obra ?vítima?. E em 1973, no Paraná, se realizou o I Congresso Brasileiro de Vitimologia, demonstrando a necessidade de uma reforma legislativa que atendesse a vítima.

Em 1984, no Rio de Janeiro, criou-se a Sociedade Brasileira de Vitimologia, onde a partir daí o estudo e desenvolvimento da matéria foi impulsionado.

Hodiernamente, temos vasta bibliografia, entidades e legislação destacada acerca da matéria.

Pode se entender vitimologia, lato sensu, como o estudo científico da vítima.

A palavra Vítima vem do latim victima, ae, significando a pessoa ou animal sacrificado ou que se destinaria a um sacrifício (Prudente, Neemias Moretti. A contribuição da vitima para os crimes sexual. Disponível na internet www.conjur.com.br, 05.03.2006).

Entende-se por vítima ?as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais? (Conceito dado pela Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e Abuso de Poder).

O prof. Armida B. Miotto comenta que a ?vitimologia estuda não a vítima de delito, mas a vítima em geral, isto é, a pessoa que de qualquer modo sofreu um prejuízo, um dano, uma lesão ou mesmo a destruição de um bem seu? (Miotto, Armida Bergamini. Considerações a respeito da denominada ?vitimologia?. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro, ano I, n. 4, p. 127-137, jan.-março 1964).

As vítimas podem ser classificadas como: simuladoras; imaginárias; acidentais; indiscriminadas; alternativas; provocadoras e voluntárias. Também podem ser classificadas conforme o grau de culpa: vítima completamente inocente; a vítima menos culpada do que o agente; a vítima tão culpada como o agente; a vítima mais culpada que o agente e a vítima como única culpada.

Nota-se que, toda vítima carrega, após ser alvo do delito, conseqüências físicas, psicológicas, sociais ou econômicas.

Na legislação brasileira podemos encontrar algumas influências do movimento vitimológico: Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 245; art. 154, V, do CP; art. 61 e 65 do CP; art. 16 do CP; art. 121, § 1.º do CP; art. 129, § 4.º do CP; art. 140, § 1.º do CP; Lei 9249/54; Lei 9503/97; Lei 9604/98; Lei 9714/98; Lei 9807/99, entre outras.

Destaca-se que a Lei 9099/95 dá à pessoa da vítima uma importância primordial, instituindo a conciliação, a transação penal, e a reparação civil dos danos, além da suspensão condicional do processo.

Inovação importante adveio com o art. 59 do CP determinando que o comportamento da vítima influi na dosimetria da pena, neste sentido o Mestre Paulo Xavier ?ainda que haja um certo esquecimento, inegável que o comportamento da vítima tem reflexos na atividade judicial de individualização da pena, influindo na avaliação concernente ao maior ou menor grau de reprovação da conduta criminosa do autor, conseqüentemente, devendo ser ponderada como circunstância relevante na fixação da pena base? (Souza, Paulo Sergio Xavier de. Individualização da pena no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p. 148).

Importante observar que o Estado, através da justiça, não repara o dano à vítima. Somente se preocupa em aplicar a sanção ao infrator. Nota-se que o sistema penal brasileiro não traz quase nenhuma forma de amenizar o transtorno da vítima durante as fases da investigação do crime e na fase processual.

Devido a este transtorno surgem as chamadas ?cifras negras?, que são casos em que as vítimas de crimes não recorrem ao Estado, deixando de comunicar as autoridades acerca do crime, exemplo disto, ocorre nos crimes sexuais, onde o mal do processo traria piores conseqüências, sendo que o processo seria mais pernicioso à vítima do que o próprio crime (Prudente, Neemias Moretti. Aspectos principais da ação penal nos crimes contra os costumes. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 05.07.2006).

Por derradeiro, cumpre ressaltar que o estudo da vítima está bastante enriquecida, mas muito por fazer ainda, principalmente na mudança da legislação, onde se devem resguardar os direitos das vítimas, a responsabilidade do Estado e de alguma forma ressarcir os danos causados.

Neemias Moretti Prudente é pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná. Bacharel em Direito com Habilitação em Direito das relações do Estado. Associado do IBCCrim.

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