Aos dentistas e médicos

Com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as relações de consumo foram muito alteradas em relação à responsabilidade civil do prestador de serviços. São previstos três tipos de situações das quais se pode inferir responsabilidade civil por parte do profissional: o fato do produto ou do serviço; o vício do produto ou do serviço; as condutas e práticas abusivas.

De acordo com as regras do código, a responsabilidade do profissional liberal, dentre os quais se incluem o cirurgião-dentista e o médico, é de natureza subjetiva, ou seja, precisa da comprovação de culpa. Assim o CDC exige hoje que o dentista e o médico revisem sua postura, respeitando a autonomia do paciente frente aos direitos previstos na relação com o profissional.

A Odontologia e a Medicina, nas suas mais diversas especialidades, são cheias de procedimentos que podem ser interpretados de forma equivocada. Nesse sentido, quando da formulação dos contratos, deve haver necessária facilitação do raciocínio para análise do diagnóstico e conseqüente adoção do prognóstico indicado. Tudo deve ser devidamente aceito pelo paciente e, obrigatoriamente, com a sua efetiva participação no processo decisório. Cada passo da intervenção deve ser informada e aprovada pelo paciente, em função dos procedimentos por vezes tão diversificados para a realização de um determinado ato clínico.

Destaque-se, também, a necessidade de prévia e expressa combinação do orçamento relacionado aos serviços a serem prestados, observando sempre a possibilidade de futuros acréscimos derivados de serviços identificados durante o tratamento. Por isso, precisa ser feita, no início da relação, a detalhada descrição dos procedimentos, para justificar posteriormente a inclusão de novos valores na conta.

Há, portanto, um contrato entre o cirurgião-dentista/médico e seu cliente, que se apresenta como uma obrigação de meio e não de resultado, por não comportar o dever de curar o paciente, mas sim de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da odontologia ou da ciência medicinal. Assim, a regra geral é de que não há que se falar em garantias, mas apenas da execução dos serviços de acordo com a boa técnica.

O profissional deve, de forma lúcida, transparecer que sua análise e decisão se direcionam para um procedimento embasado em uma lógica tecnicamente aceitável, a partir de uma prática cientificamente comprovada e com resultado economicamente viável para o paciente. Deve-se ressaltar, contudo, que há serviços odontológicos e médicos que fogem a essa regra, pois como se trata de questões técnicas demasiadamente simples (extração de um dente, por exemplo), a execução do serviço exige um resultado esperado, já que poucos são os aspectos imprevisíveis no tratamento e que possam gerar complicações.

No mais, o paciente deve ser informado, sempre em linguagem acessível ao seu entendimento, sobre seu estado de saúde, diagnóstico, provável evolução e opção dos diversos métodos terapêuticos disponíveis para o caso clínico, que serão executados somente após sua aprovação ou de seu responsável legal.

Os chamados contratos tácitos entre paciente/profissional devem ser evitados, sendo recomendada, em função da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos ou Médicos. Nele devem ser estabelecidas as condições acordadas a partir do orçamento inicial. Por fim, as assinaturas do paciente ou do responsável legal e do profissional nesse instrumento consolidam a relação contratual, que deverá ser observada com cumprimento de suas cláusulas por ambas as partes em todo o decorrer da relação.

Juliano Campelo Prestes

é advogado do Pamplona & Braz Advogados Associados, de Curitiba.

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