Os contratos quando inadimplidos estão sujeitos a serem resolvidos e esta resolução pode ser acompanhada de perdas e danos, além disso, em certas situações, poderá ocorrer que o credor da obrigação prefira sua execução, porém, não trataremos desta última questão neste artigo e abordaremos somente as funções na resolução contratual.

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A resolução contratual tem 3 funções: uma econômica, outra de garantia e uma terceira penal. A análise destas funções se revela importante para saber se o contrato será ou não, pois, ainda que possa existir inadimplemento contratual, isso não significa necessariamente que o contrato será resolvido.

A função econômica serve para demonstrar que o contrato será destruído quando ele perde sua utilidade econômica. Assim, uma pessoa reserva um local para realizar uma exposição de seus produtos e lá chegando constata que o local está locado para outra pessoa. Aqui se percebe que o contrato perdeu sua utilidade econômica. Agora, uma pessoa contrata com outra o arrendamento mercantil de um veículo para ser pago em 24 parcelas de

R$ 1.000,00 e deixa de pagar a última parcela. Este contrato será resolvido? Logicamente não, embora já tenhamos visto julgamentos equivocados em sentido contrário, pois, existiria um desequilíbrio muito grande sob o ponto de vista contratual para a retomada do bem.

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A função de garantia serve para assegurar que a operação contratual realizada entre as partes garanta a cada uma delas, na medida certa, contra os riscos de danos que poderão ocorrer se o contrato não for executado corretamente. Esta medida se revela necessária porque muitas vezes o inadimplente não terá como ressarcir o credor ou o ressarcimento pode se revelar difícil de ser reparado.

A garantia faz com que o contratante tenha um equilíbrio patrimonial constante do contrato diante de um risco atual ou iminente.

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Assim, digamos que ?A? contrata com ?B? para lhe fornecer determinado produto que será entregue em 10 meses. Após o quinto mês de entrega o contratante vendedor descobre que outro credor de ?B? obteve sua desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, ?B? está em estado de insolvência. Neste caso, ?A? não será mais obrigado a cumprir com sua parte no contrato entregando o restante do produto contratado face a situação financeira difícil do devedor, exceto se este vier a entrar em processo de recuperação judicial e o credor esteja sujeito aos efeitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

O devedor, não estando em recuperação, poderá garantir o cumprimento de sua obrigação prestando alguma garantia com o consentimento do credor para ser dada continuidade no contrato.

A garantia também serve também como mecanismo de restituição frente ao inadimplemento quando o credor não transfere a propriedade ao devedor. Tal situação ocorre nos contratos de arrendamento mercantil, por exemplo. Porém, deve ser observado bem o equilíbrio contratual, para que não haja a restituição de um bem faltando uma das parcelas das 24 conforme exposto anteriormente. Esta análise é feita pelo julgador.

A função penal deve ser analisada com relação ao impacto que ela causará sobre o equilíbrio econômico do contrato. Desta forma, um contrato não será resolvido por qualquer inadimplemento. Este deve ser significante para o equilíbrio do contrato para que ocorra sua resolução. Assim, voltando no exemplo das 24 parcelas, mesmo havendo previsão contratual que o contrato será resolvido pelo inadimplemento de uma parcela, sendo esta parcela a última e vendo o julgador que a resolução do contrato traria um desequilíbrio econômico aos contratantes sua resolução não esta autorizada.

Como pudemos observar, o julgador deverá analisar as funções do contrato para decidir se ocorrerá ou não a sua resolução por inadimplemento, visando sempre o equilíbrio contratual.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br