Análise dos tratados internacionais, Itaipu e homenagem a Sussekind e Délio Maranhão

A Itaipu Binacional realizou dias 17 e 18 de agosto, em Foz do Iguaçu, o ?Ciclo de Conferências em face de tratados internacionais. A experiência Binacional do Projeto Itaipu?, oportunidade para a análise teórico-prática dos tratados internacionais à luz da legislação do trabalho e, em especial, dos tratados relacionados com a Itaipu Binacional, marco da inovação jurídico-legal, servindo como paradigma nas relações de trabalho de órgãos e empresas supranacionais. Na oportunidade, foram homenageados os professores Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão (in memoriam), responsáveis pela elaboração dos Protocolos de Direito do Trabalho de Itaipu. O ministro da Justiça Tarso Genro presidiu a mesa inaugural dos trabalhos, além de, em seu pronunciamento, abordar aspectos da atualidade do Direito do Trabalho. O diretor-geral de Itaipu, dr. Jorge Miguel Samek, salientou a importância do encontro, possibilitando o conhecimento mais direto da construção jurídica da entidade e os seus reflexos positivos em face a iniciativas do mesmo teor. A oração sobre os homenageados coube ao ministro do TST Vantuil Abdalla, destacando a obra fundamental de Arnaldo Sussekind na legislação laboral brasileira desde a CLT até a atualidade. A conferência de abertura, pelo ministro Arnaldo Sussekind, hoje com 90 anos de idade e um dos autores da CLT de 1943 (quando tinha 21 anos de idade), abordou o tema ?Ordenamento jurídico laboral do Brasil e do Paraguai Tratado de Itaipu e seus Protocolos Histórico?. As palestras sobre a temática dos tratados internacionais e o Direito do Trabalho foram pronunciadas pelos professores Amauri Mascaro Nascimento e Estêvão Mallet. A conferência de encerramento coube ao ministro do TST José Luciano de Castilho Pereira, coordenador científico, destacando a oportunidade do evento, tendo em vista o crescimento de parceria e acordos entre Estados soberanos, lembrando que ?o Brasil está formulando tratados com países vizinhos, como a Bolívia, e, no âmbito do Mercosul, vários acordos estão em andamento?. A coordenação geral foi de responsabilidade do diretor jurídico da Itaipu Binacional dr. João Bonifácio Cabral Junior. A especificidade do Tratado de Itaipu e de seus Protocolos no direito internacional é relevante, pois são exemplos de atos legais que oferecem garantias mais abrangentes aos trabalhadores. Nascido de um acordo preliminar de 22/6/1966 entre Brasil e Paraguai, evoluiu para a criação de uma comissão mista brasileiro-paraguaia em 12/2/1967, seguindo-se o convênio de cooperação entre a Comissão e a Eletrobrás e a Ande em 10/4/1970 e culminando com a Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais em 3/6/1971. Finalmente, em 26/4/1973, é assinado o Tratado de Itaipu entre Brasil e Paraguai para o ?aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a Foz do Rio Iguaçu?, posteriormente aprovado e promulgado pelos Parlamentos dos dois países. No que concerne à legislação do trabalho, foram firmados na mesma época os Protocolos sobre (1) Relações de Trabalho e Previdência Social, de 11/2/1974 (2) Contratos de Trabalho dos Trabalhadores, dos Empreiteiros e Subempreiteiros de Obras e Locadores e Sublocadores de Serviços, de 10/9/1974, assim como os Acordos Administrativos sobre serviços médicos e higiene e segurança do trabalho. Pelo Tratado de Itaipu foi criada a Itaipu Binacional, constituída pela Eletrobras e pela Ande, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrelétrico. A usina hidrelétrica construída é a maior do mundo em produção de energia, com potência instalada de 14.000 MW(megawatts), com 20 unidades geradoras, suprindo 95% da energia elétrica do Paraguai e 24% de toda a demanda do mercado brasileiro (informações www.itaipu.gov.br).

Justiça do Trabalho: ?A Justiça do Trabalho no Brasil é conhecida por alguns estigmas. Entre eles, que os brasileiros se apropriam da lei para tirar vantagem e que as mesas dos juízes estão cada vez mais abarrotadas de processos. Não é o que diz o estudo de Ivan César Ribeiro e Brisa Ferrão, pesquisadores em Direito e em Economia. De acordo com o levantamento, o desrespeito à legislação e ao contrato de trabalho é a principal motivação para as ações na Justiça. Se o que está no papel fosse cumprido, menos trabalhadores teriam de recorrer aos tribunais. De acordo com o cruzamento dos dados, o desrespeito ao contrato ou à legislação varia de 39% a 55% do total de ações trabalhistas nos estados brasileiros. Para as empresas, afirma o pesquisador, acaba por ser vantajoso não atender a determinadas cláusulas contratuais e depois tentar um acordo na Justiça. ?Sai mais barato?. Normalmente o acordo sai por menos do que o valor devido. É fato também que os juros cobrados de uma empresa pelo banco são bem menores do que aqueles pagos pelo correntista comum. ?Quanto mais a ação demora a ser julgada, mais prejuízo tem o ex-funcionário?, opina. Além disso, lembra, nem todos os empregados que passaram pela  situação de ter um contrato descumprido procuram a Justiça. Ainda há o receio de que esse tipo de iniciativa influencie negativamente numa contratação futura? (Carta Capital e Diap, 15/8/07)

Direito Sindical: O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão de reunião marcada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) para a continuidade do processo de eliminação de seus quadros do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI), acolhendo pedido de liminar em reclamação correicional. O ministro, em seu despacho, observou que, diante do prazo de apenas três dias entre o ajuizamento da ação e a data marcada para o início do processo de exclusão, ?incumbiria à juíza apreciar, de imediato, o pedido, sob pena de total ineficácia da medida intentada.? Como isso não ocorreu, o corregedor-geral entendeu que, embora escape à competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o exame de suposta irregularidade na exclusão do sindicato do quadro da FIESP, são visíveis os prejuízos decorrentes da manutenção do despacho que encaminhou o processo à Presidência do TRT, retardando sua solução. ?Julgo prudente, assim, determinar a suspensão da reunião, bem como ordenar ao TRT que processe e julgue o mais prontamente possível a ação cautelar?, concluiu?. (TST RC 184740/2007-000-00-00-2)

Comissão de Conciliação Prévia: Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento de duas medidas cautelares, ADIs 2139 e 2160, relativas às Leis 9.957 e 9.958,de 2000, sobre procedimento sumaríssimo (art.152B,II,CLT) e as comissões de conciliação prévia (art.625-D,CLT). Quanto ao artigo 625-D, há afronta ao direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego (artigo 5.º, XXXV, CF). Além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condiciona a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do fracasso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio. Violado, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 114, da Constituição Federal, segundo o qual a eleição de árbitros ocorre somente quando frustrada a negociação coletiva e não de forma antecipada como prescreveria o dispositivo atacado. Em relação à vedação de citação por edital nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, invocado o princípio da igualdade considerada a utilização do edital como uma das formas de citação no Processo Civil. O ministro Sepúlveda Pertence apresentou seu voto-vista, observando, apesar da ADI 2148 versar sobre o tema da Comissão de Conciliação Prévia, não foi incluída no julgamento por não haver pedido cautelar. ?Tanto o ministro Gallotti (relator) quanto o ministro Marco Aurélio (divergência) louvam a intenção da norma questionada de incentivar a solução dos conflitos diretamente pelos titulares dos direitos envolvidos na relação jurídica, ponto no qual também não divirjo?, disse Pertence.que o desacordo dos dois votos está na possibilidade de o procedimento por ela (CLT) previsto significar verdadeira condição prévia do processo que impeça o exercício do direito de ação desses titulares antes do esgotamento da frustração dessa nova fase. No caso, citou observação de Gallotti, segundo o qual a redação do artigo 625-A sugere a natureza facultativa do ato de instituição das comissões de conciliação prévia. No entanto, Pertence considerou que ?o caráter imperativo do caput do artigo 625-D torna ao extremo de dúvidas a submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à comissão por ventura instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria? e que ?há determinação expressa de que a sujeição da demanda à comissão de conciliação prévia configure novo pressuposto processual do ajuizamento da reclamação trabalhista?. Esse entendimento, conforme ele, estaria evidenciado nos parágrafos 2.º e 3.º, os quais exigem que sejam declarados na petição inicial da eventual ação perante a Justiça do Trabalho, respectivamente, a tentativa conciliatória frustrada ou o motivo relevante que teria impossibilitado a adoção do procedimento. ?Parece-me que a norma impugnada – e realço que o julgamento é de pedido cautelar – impede ainda que de maneira velada a opção de imediato acesso à Justiça do Trabalho da titulada pretensão substancial?. Assim, Pertence acompanhou o ministro Marco Aurélio para deferir em parte a medida cautelar contra o artigo 625-D introduzido pela Lei 9958 à CLT e assegurar, com relação aos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a Comissão de Conciliação Prévia. Do mesmo modo da divergência, iniciada com o ministro Marco Aurélio, votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento da ação foi suspenso tendo em vista pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa? (STF).

Na colônia naturista: das mais de cem pessoas que viviam na colônia naturista em Taquara(RS), apenas sete participaram das filmagens contratadas com o grupo Sílvio Santos, em 1999. No contrato, estava previsto a exibição das cenas de ?uma forma respeitosa e não sensacionalista, de modo a preservar o movimento naturista?. Foi o que aconteceu no SBT Repórter. Mas, em seguida, apesar da proibição contratual, as cenas foram ao ar nas edições do programa do Ratinho, de modo jocoso e ultrajante aos integrantes da colônia. Os sete ingressaram com ação de indenização na 10.ª Vara Cível de Porto Alegre contra o SBT SP/RS, condenados, inicialmente, no valor de cem salários mínimos a cada um dos sete autores. No final, após recursos ao TJRS e ao STJ, a condenação restou calculada em R$2.767.492,00, valor já recebido (in Espaço Vital, 10/8/07).

Fundamento do Direito do Trabalho: Nosso Tempo? Este o estudo da dra. Magda Barros Biavaschi que integra o livro ?As transformações no mundo do trabalho e os direitos dos trabalhadores? (LTR,novembro,2006), publicação conjunta da LTR com a Unicamp-Cesit e a Ematra XV, desenvolvido a partir de uma pesquisa realizada entre o CESIT e o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE ?sobre a modernização tecnológica e seus impactos nas relações de trabalho, negociações coletivas e sindicalismo no setor terciário?. Por sua vez, o estudo da dra. Magda Barros Biavaschi é a síntese parcial de sua tese de Doutora em Desenvolvimento Econômico da Unicamp com o título ?O Direito do Trabalho no Brasil 1930/1942: construindo o sujeito de direitos trabalhistas?. O texto apresenta análise sobre os tempos liberais do século XXI, os tempos liberais do século XIX (capitalismo, grande indústria e Direito do Trabalho), os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, o Direito do Trabalho em um Brasil de 1930. Nas suas considerações finais, a autora retorna ao século XXI, ?reencontrando-se a realidade quer provocou o desejo de resgatar os fundamentos dos direitos sociais do trabalho que parecem sucumbir à força bruta de um capitalismo desumano, em tempos de globalização neoliberal?.

?Este é tempo de partido/ Tempo de homens partidos. Em vão percorremos volumes/ viajamos e nos colorimos./ A hora pressentida esmigalha-se em pó na rua./Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos./As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei./Meu nome é tumulto e escreve-se na pedra?(…)/ (?Nosso Tempo?, Carlos Drummond de Andrade).

Edésio Passos é advogado e foi deputado federal na Legislatura 91/94 (PT-PR).
E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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