Alteração no Processo do Trabalho (2)

Na edição anterior de “Direito e Justiça” publicados a parte inicial do projeto de lei em elaboração pela deputada federal e advogada paranaense Dra. Clair, integrante da Comissão do Trabalho e da Administração Pública e da Comissão da Reforma Trabalhista, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o Processo e Recursos, modificando os artigos 840, 841, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849, 850, 851 e 852 da CLT. Publicamos, inicialmente, o texto do projeto de lei no que concerne ao ajuizamento da reclamatória até a sentença. A seguir, encontram-se as propostas relacionadas com a execução e recursos. As sugestões para alteração do texto poderão ser encaminhadas diretamente à deputada Dra. Clair, na Câmara dos Deputados (dep.dra.clair@camara.gov.br).

(12) Art.876 – “Art. 876. As decisões proferidas pelos juízes e Tribunais do Trabalho, os acordos judiciais, assim como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, os cheques, as notas promissórias de natureza trabalhista, os termos de rescisão contratual, quando não cumpridos, serão levadas à imediata execução, de ofício ou a requerimento da parte credora, na forma estabelecida neste capítulo. “(NR)

(13) – Art. 879 – “Art. 879. A liquidação se processará, no juízo de origem, não podendo haver modificação ou inovação na sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.§ 1.º A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.” (NR) § 2.º A atualização dos créditos Previdenciário e Fiscal observará os critérios estabelecidos nas respectivas legislações; § 3º Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre os juros de mora. ” (NR)

(14) Art.882 – “Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial a seguir elencada: I – dinheiro; II – carta de fiança; III – imóveis; IV – veículos; V – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; VI – pedras e metais preciosos; VII – direitos e ações; VIII – títulos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX – navios e aeronaves; X – móveis. Parágrafo único. A ordem preferencial a que se refere o caput deste artigo deve ser observada seja a execução definitiva ou provisória.”

(15) – Art.883 – “Art. 883…… § 1.º Quando a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta corrente ou aplicação financeira, o bloqueio limitar-se-á ao valor da condenação, atualizado e acrescido das despesas processuais; § 2.º Para fins do cumprimento da ordem legal a que se refere o caput do art. 882, a penhora da renda, do crédito junto a terceiros ou sobre o faturamento de empresa, equivale à penhora em dinheiro; § 3.º Os Tribunais do Trabalho ficam autorizados, através do Banco Central do Brasil, a acessar sistema que permita o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes e de ativos financeiros de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

(16) Art. 884 – “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terão as partes ou terceiros, cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo para a defesa § 1.º A matéria da impugnação somente versará sobre: I – penhora incorreta ou avaliação errônea; II – excesso de penhora; III – ilegitimidade da parte; IV – qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação desde que superveniente à sentença; V – desconstituição dos títulos executados; VI – cumulação indevida de execuções; VII – inegibibilidade do título. § 2.º Quando o executado alegar excesso de penhora, penhora incorreta ou avaliação errônea, cumprir-lhe-á indicar de imediato o bem em substituição, que será avaliado pelo Juízo, sob pena de rejeição liminar da impugnação; § 3.º Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento; § 4.º Julgar-se-ão na mesma sentença as impugnações apresentadas pelas partes e terceiros; § 5.º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de petição, que não terá efeito suspensivo e será processado em autos apartados.

(17) – Art.884-A – “Art. 884-A. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso. § 1.º Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em decisão transitada em julgado, não o efetue no prazo de quinze dias, a contar da intimação do devedor, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento); § 2.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no § 1.º , a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante; § 3.º A requerimento do credor ou de ofício será expedido mandado de penhora e avaliação, do qual será intimado de imediato o executado ou, na falta deste, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, com Aviso de Recebimento – AR; § 4.º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar os bens a serem penhorados, respeitada a ordem do art. 882.ª

(18) Art.888 – “Art. 888….. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, permitida a participação do exeqüente, tendo este preferência para a adjudicação; § 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, salvo se for o exeqüente, quando o valor do lance da arrematação será deduzido do valor do crédito. Se o valor da arrematação for superior ao valor do crédito, deverá o exeqüente depositar o valor da diferença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

(19) Art. 892 – “Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá as prestações devidas até a data da elaboração do cálculo e será complementada após até o cumprimento da obrigação de fazer, assegurando-se a efetividade das parcelas vincendas.”

(20) Art.895 – “Art. 895. .. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo e impugnações de terceiros, o recurso ordinário; § 3.º Os acórdãos das Turmas e/ou dos Tribunais Regionais deverão ser líquidos, descrevendo os valores das parcelas alteradas, inclusive no tocante aos juros de mora e correção monetária; § 4.º Havendo majoração do crédito devido ao reclamante, a parte deverá complementar o depósito, em dinheiro, com a diferença correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a interposição de recurso, sob pena de deserção.

(21) Art. 896-A – . Revoga-se o art. 896-A da CLT.

(22) Art. 899 – “Art. 899. O recurso ordinário será interposto por simples petição versando sobre as questões de fato e de direito e só será recebido se o recorrente delimitar os valores devidos de cada parcela e os controversos. Terão efeito meramente devolutivo e se processarão em autos apartados, cumprindo ao recorrente instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, permitida a execução provisória até o julgamento de impugnações. § 1.º Só será admitido o recurso ordinário com a garantia de 30% (trinta por cento) do valor do crédito em dinheiro, sendo que deverá haver depósito integral, se a condenação for até 20 vezes o salário mínimo regional e de 40 vezes, em caso de recurso extraordinário, salvo nos casos de matéria sem cunho econômico; § 2.º O juiz determinará de imediato a liberação dos valores incontroversos ao reclamante; § 3.º …; 4.º…..; § 5.º….; § 6.º (Revogado)”

(23) Arts. 731,732 – São revogados os arts. 731, 732, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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