Alteração no Processo do Trabalho (1)

A deputada federal e advogada paranaense Dra. Clair, integrante da Comissão do Trabalho e Administração Pública e da Comissão de Reforma Trabalhista, está concluindo a redação de projeto de lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o Processo e Recursos, modificando os artigos 840, 841, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849, 850, 851 e 852 da CLT. Publicamos, inicialmente, o texto do projeto de lei em elaboração no que concerne ao ajuizamento da reclamatória até a sentença e, na próxima edição de “Direito e Justiça”, as questões relacionadas com a execução e recursos. As sugestões para alteração do texto poderão ser encaminhadas diretamente à deputada Dra. Clair , na Câmara dos Deputados (dep.dra.clair@camara.gov.br).

(1) Art.840 – “Art. 840. A reclamação deverá ser escrita, formulada por advogado legalmente habilitado, em duas vias e acompanhada de documentos. Parágrafo único. A reclamação deverá conter a designação do Juiz a que for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e seus fundamentos, as provas que pretende produzir, a data e a assinatura do advogado da parte.”(NR

(2) Art.841 – “Art. 841. Recebida e protocolizada a reclamação, a secretaria designará o dia e a hora da audiência que será a primeira desimpedida a contar da data do ajuizamento da reclamação. Em 48 horas, remeterá a segunda via da reclamatória ao reclamado, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial, juntando os documentos necessários, inclusive contrato social, sob pena de preclusão, e para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo o juiz em casos de urgência e relevância alterar os prazos. § 1.º…..; 2.º A secretaria notificará imediatamente o reclamante da data e hora da audiência de conciliação, instrução e julgamento e para, em 5 (cinco) dias, a contar do vencimento do prazo do réu, falar sobre a defesa e documentos apresentados, indicando o dia do início e do final do prazo para a prática desse ato. (NR);§ 3.º Em caso de revelia, o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado da lide.”(NR)

(3) Art.843 – “Art. 843. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, acompanhados por seus advogados legalmente habilitados e as testemunhas. § 1º É facultado ao empregador fazer-se representar por preposto-empregado que tenha conhecimento dos fatos e poderes para transigir, cujas declarações obrigarão o proponente; § 2.º…; § 3.º No caso de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, o sindicato poderá representar os empregados na audiência.”(NR).

(4) Art.844 – “Art. 844. O não-comparecimento das partes à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato, devendo o juiz decidir segundo o ônus da prova que a cada um incumbia Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante devidamente comprovado, poderá o juiz adiar a audiência, designando nova data, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Essa comprovação será dispensada quando se tratar de fato notório.” (NR)

(5) Art.845 – “Art. 845. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos após a inicial e a defesa, até o encerramento da instrução, em contraposição aos que foram produzidos nos autos.”

(6) Art.846 – “Art. 846. Declarada aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação. § 1.º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz, pelos litigantes e seus respectivos advogados, consignando-se o prazo e demais condições para seu integral cumprimento; § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser estabelecido que, em caso de descumprimento da obrigação assumida, a parte se obriga a satisfazer, de imediato, integralmente, o acordo e pagar a indenização que obrigatoriamente será convencionada.” (NR)

(7) Art.847 – “Art. 847. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, lavrando-se ata, com entrega imediata de cópia às partes. Parágrafo Único. A audiência será pública, podendo ser gravada e/ou filmada e a cópia da ata ser remetida eletronicamente, a pedido das partes, em até 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)

(8) Art.848 – “Art. 848. A oitiva das partes será obrigatória, salvo se houver dispensa pelos procuradores, podendo o juiz ouvir de ofício. § 1.º …; § 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, até o máximo de três, de cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independente de intimação. Só será deferida a intimação de testemunha a pedido da parte ou que comprovadamente deixar de comparecer à audiência, devendo ser conduzida coercitivamente por determinação do juízo; § 3.º Havendo necessidade de perícia, o juiz designará perito, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para cada parte apresentar quesitos e indicar assistentes. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, podendo requerer a oitiva dos peritos, devendo o juiz apreciar o pedido, designando nova audiência em caso de deferimento; § 4.º Deverá o perito informar o Juízo, com antecedência de 10 dias, o dia, a hora e o local em que se realizarão as diligências, para que as partes possam ser notificadas; § 5º O laudo pericial deverá ser entregue em 10 (dez) dias, sob pena de destituição, sendo facultada a dilação do prazo por igual período, desde que requerida antes do vencimento inicial.” (NR)

(9) Art.850 – “Art. 850. Encerrada a instrução, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não havendo acordo, as partes poderão aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos cada uma, sendo facultada a apresentação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias, caso o juiz não venha a proferir a sentença naquela oportunidade. § 1.º A ata será assinada pelo juiz, procuradores, partes e por todos que prestarem depoimentos e informações; § 2.º O juiz poderá proferir a decisão de imediato ou designar data, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando as partes e seus advogados cientes e desobrigados de comparecimento; § 3.º A cópia da decisão ficará à disposição das partes na secretaria da Vara, exceto se a decisão for proferida na própria audiência, caso em que a cópia deverá ser entregue, de imediato, às partes; § 4.º O prazo para recurso será de 8 (oito) dias contado do primeiro dia útil subseqüente ao julgamento, salvo nos casos de revelia em que o revel deverá ser intimado na forma do § 1.º do art. 841; § 5.º O juiz procederá a intimação da sentença ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, por via postal. Em caso de discordância dos cálculos referentes à contribuição previdenciária, o prazo para recurso será de 8 dias, contados da data do recebimento da intimação.” (NR)

(10) Art.851 – “Art. 851. O juiz proferirá a decisão acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido, de forma fundamentada, resumindo os seus termos e os da defesa, os fatos relevantes, os fundamentos de convicção de fato e de direito, sob pena de nulidade.” (NR)

(11) Art.852 – “Art. 852. Havendo condenação, a decisão deverá descrever, individualmente, as parcelas a serem pagas, com os valores líquidos a elas atribuídos, explicitando os critérios utilizados no cálculo, com base na prova dos autos, constando ainda os valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal, juros de mora e correção monetária e honorários de sucumbência e contábeis. §1º O juiz valer-se-á do contador do juízo ou designará contador para elaborar o cálculo que integrará a decisão, cujos honorários ficará a cargo da parte vencida; § 2º Caso as provas dos autos não possibilitem a definição dos valores, o juiz, definindo os critérios adotados, poderá arbitrá-los. ” (NR)

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