Algumas reflexões acerca da vida pública e privada ante a prova judiciária

Willians Franklin Lira dos Santos e Jeanette Soares

A crescente complexidade das relações humanas na sociedade contemporânea tem-se refletido num questionamento no sentido de reavaliar, numa perspectiva geral os institutos do Direito em geral, e do processual em particular.

Nesse compasso, o estudo da tutela dos direitos de personalidade na atividade empresarial, o estudo dos efeitos limitadores da prova nesse âmbito e, ainda, os novos flancos de reflexão sobre a prova judiciária, mormente quando em meio digital desafiam soluções consentâneas à realidade, em que pese inexistente regramento positivado suficiente a dar conta das situações fáticas que habitualmente podem surgir (e, efetivamente, surgem).

Assim, parece justificada alguma – e breve – reflexão sobre questões alusivas ao plano do público e privado, sobretudo porque a conexão entre prova e direitos de personalidade ocorre com grande intensidade nesse âmbito.

Hannah Arendt(1), pensadora que trata com maestria dessa dicotomia fundante, refere que a esfera pública comporta duas dimensões distintas, todavia interrelacionadas. O primeiro é o espaço da aparência, um espaço de liberdade política e igualdade, que “vem a ser”, sempre que os cidadãos agem em conjunto com o meio de expressão e persuasão. O segundo é o mundo comum, um mundo compartilhado e público de artefatos humanos, as instituições e as configurações que nos separam da natureza e que fornecem um quadro relativamente estável e durável para nossas atividades.

Encampada nessas duas dimensões, floresce a cidadania, que, para a mesma pensadora é fator que possibilita a recuperação do comum, compartilhado e criado por vários espaços da aparência em que os indivíduos podem revelar suas identidades e estabelecer relações de reciprocidade e de solidariedade.

Tais identidades estão no plano público para Hannah Arendt(2), e sua proteção é igualmente importante, pois a supressão dessa identidade pública pode conduzir ao totalitarismo, em vista da morte do sujeito(3).

Bem se vê que os lindes da tutela não apenas podem, como devem, projetar-se além do quadrante tradicionalmente ocupado pela atuação jurisdicional estatal em prol da efetividade do Direito Material, situado na relação jurídica interpartes, seja material, seja processual.

Com relação à necessidade de um espaço público que tenha por objetivo dar visibilidade aos atos humanos, assevera Hannah Arendt(4) que os seres humanos aparecem em um mundo de aparências e este mundo de aparências constitui a própria realidade. Esse “aparecer” é análogo ao descortinamento que a prova induz na tentativa de reconstrução dos fatos controversos em litígio.

A prova é, por conseguinte, o elo de conexão do processo com o mundo dos fatos, os quais, pela tradição normativista e generalizante da civil law, em regra, recebem menor atenção que a articulação abstrata da norma (ou normas) que vão incidir sobre o caso concreto.

Francesco Carnelutti(5), destacando o parâmetro de convencimento que envolve o tema probatório, quando disserta sobre seu sentido jurídico, asseverando que, na linguagem comum, o termo prova se utiliza no sentido de comprovação da verdade de uma proposição.

Nessa ordem de ideias, o objetivo da prova é dotar o juízo de elementos objetivos suficientes para declarar ou negar a pretensão deduzida, com razoável margem de certeza.(6)

Em acréscimo, registre-se que, na fase cognitiva, as fontes de prova(7) têm sua natural expressão no momento instrutório, oportunidade em que poderão se exteriorizar pelos meios regulares(8). Aliás, nesse sentido é que se considera o aspecto subjetivo da prova, que diz respeito à produção probatória em si mesma, realizada pelas partes.(9)

Quanto ao julgamento, a prova será fatalmente valorada e, dentro do critério da livre apreciação e da persuasão racional, de forma que o julgador vai ponderar, em princípio, a quem cabe o ônus de provar, e como foi ele dirimido pela parte a quem incumbia, a fim de proferir um pronunciamento judicial favorável, ou não, dependendo do caso.

Vale dizer, a prova envolve o público e o privado. É sua missão expor o privado (situações particulares que tenham conexão com a verdade buscada no processo) ao público (Estado-juiz e partes envolvidas no processo), com a finalidade de estabelecer a verdade real ou, ao menos, aquela máxima condição de verdade que o juízo de avaliação dos elementos coligidos permita aferir, podendo-se falar, nesse sentido, em máxima verossimilhança do alegado.

Tais interrelações, dada a possibilidade de eventual lesão a Direitos de Personalidade (de imagem e intimidade, por exemplo) no curso da formação da prova judiciária, merecem adequado sopesamento das categorias em exame – pública e privada -, como forma de prevenção, pois poderiam afetar, inclusive, a identidade publicamente construída do sujeito enquanto ser moral.

 

Notas:

(1) Cf. ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

(2) Sobreleva observar que, no plano privado não há identidade para Hannah Arendt, pois esta é a esfera da sobrevivência.

(3) Politicamente considerado. Observe-se, ainda, que o totalitarismo, para Hannah Arendt, está correlacionado à morte do sujeito e de sua identidade. Diz respeito, portanto, à massificação, na medida em que o totalitarismo converte o privado em “público”, transmutando os valores e referências da esfera privada em um projeto de Estado, de forma que prevalece o viés de manutenção e reprodução do homem enquanto espécie animal, limitando-se seu desenvolvimento enquanto sujeito, ser moral, indivíduo pensante, com identidade e convicções próprias.

(4) ARENDT, Hannah. A vida do espírito. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1992. p. 37.

(5) CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Tradução de Lisa Pary Scarpa. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2002.

(6) A espécie de cognição que interessa ao presente estudo é a exauriente.

(7) Com a habitual pertinência e técnica Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v.3, p. 57), subdivide o tema probatório em: objeto da prova, ônus da prova, fontes de prova, meios de prova e valoração da prova. Tais conceitos serão pontualmente utilizados nesta reflexão no sentido originário dado pelo autor há pouco referido.

(8) Nas modalidades usuais: documental, oral (testemunhal e depoimento das partes), pericial etc.

(9) Provar no sentido de demonstrar, portanto.

 

Grupo de Pesquisa “Tutela dos Direitos de Personalidade na Atividade Empresarial:

os efeitos limitadores na constituição da prova judiciária“,

sob a coordenação do Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther.

 

Willians Franklin Lira dos Santos é Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba, Especialista em Direito pela UFPR e em Direito do Trabalho pela PUC/PR, Graduado em Direito pelo Unicuritiba e, em Letras, pela UFPR.

Jeanette Soares é Especialista em Sociologia Política pela UFPR, Graduada em Filosofia e Ciências Sociais também pela UFPR e Professora de Filosofia.

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