Agravo de petição no TRT: competência e admissibilidade

1. Introdução

A partir de 1992, com a Lei n.º 8.432, que deu nova redação ao art. 897, parágrafo 1.º, da CLT, passou a ser exigível, para o recebimento do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo-se, assim, a execução imediata da parte remanescente, até o final, nos próprios autos, ou por carta de sentença.

2. Competência parajulgamento no TRTda 9.ª Região

Como se recorda, o agravo de petição, na Justiça do Trabalho, é recurso cabível somente na fase de execução (CLT, art. 897, “a”), no prazo de oito dias, não sendo admissível no processo de conhecimento.

Desde janeiro de 2002, por força do Novo Regimento Interno (RI) do TRT da 9ª Região, cabe à Seção Especializada, agora unificada (e não mais às Turmas), o julgamento dos recursos de agravo de petição (RI, art. 20, II, “a”). Esse Órgão compõe-se de nove juízes (RI art. 3º, parágrafo 3º) para decisão destes feitos, alcançando quorum com seis, incluindo seu Presidente (RI, art. 19, caput).

Ao aprovar essa significativa mudança, após longo debate entre os juízes, o Tribunal, corajosamente, optou pelo entendimento de procurar uniformizar os procedimentos na fase de execução trabalhista. Trata-se de uma das áreas de estrangulamento na Justiça do Trabalho, contribuindo para isso a dificuldade que sempre existiu para pacificar inúmeros posicionamentos dos juízes sobre os mais diversos temas, especialmente aqueles repetitivos (correção monetária, descontos previdenciários e de imposto de renda, por exemplo).

Como parecia certo, por força da disciplina do RI, está acontecendo a indispensável unificação do procedimento executivo, beneficiando juízes, advogados e, principalmente, jurisdicionados, de modo a diminuir o grau dos conflitos nessa área, especialmente perante as Varas de Curitiba, que, extinta a antiga SIEX (Secretaria Integrada de Execuções ? RA 35, de 11 de março de 2002), voltaram a ter competência para o processamento das execuções.

3. Artigo 897, § 1.º, da CLT

Sobre o tema do agravo de petição, relativamente ao parágrafo 1.º do art. 897 da CLT, é possível sintetizar o que já se decidiu a respeito, nos últimos tempos:

3.1. Matéria quantificávele matéria de direito

Todas as verbas quantificáveis podem e devem ser demonstradas em valores, não sendo justificável a mera invocação de matéria de direito para escapar da regra geral, de caráter imperativo.

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada:

a) AP 3.904/01 ? AC. 13.446/02 ? Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior ? DJPR 14.06.02; b) AP 1.247/02 ? AC. 23.447/02 ? Rel. Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 18.10.02.

3.2. Delimitação de valores – Parcelas pecuniáriase alteração nos embargos

Sempre que houver discussão sobre parcelas pecuniárias, deve o executado delimitar de forma justificada e concomitante as matérias e valores, sob pena de não conhecimento do agravo de petição.

Não basta, vale frisar, a apresentação de aleatória quantia sem se especificar como a ela se chegou. Além disso, assevere-se que a repetição de cálculos oferecidos por ocasião dos embargos à execução (relativamente a, por exemplo, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”) não supre a necessidade de nova delimitação, na hipótese de a decisão acolher apenas parcialmente a insurgência do executado (quanto a “a”, “b” e “c”, por exemplo) e o agravo não renovar todas as matérias em que teria sido sucumbente (sendo objeto de agravo apenas “d”): no particular, permitido o trânsito em julgado relativamente a “e”, de modo a alterar o valor incontroverso antes apresentado, no agravo de petição os valores devem ser alterados para permitir a execução imediata da parte remanescente, sob pena de inadmissibilidade.

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada:

AP 3438/01 ? AC. 12.056/02 ? Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 03.06.02.

3.3.Necessidade de delimitação quando o valor é acrescido na impugnação à sentença de liquidação.

A executada apresenta cálculos dos valores que entende devidos nos embargos à execução. Entretanto, a sentença julga improcedentes os embargos e acolhe a impugnação à sentença de liquidação, determinando acréscimo ao quantum da execução. Nesse caso, se o executado restringe-se a atacar a rejeição de seus pedidos não reconhecidos em embargos, sem se insurgir contra o acolhimento da impugnação, tem o dever, no agravo de petição, de, além de apresentar as matérias, trazer os valores considerando a sentença, de forma clara, objetiva, matemática. Não o fazendo, não se conhece do agravo de petição, por ausência de pressuposto objetivo (delimitação de valores).

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada:

AP 2.109/02 ? AC. 27.886/02 ? Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. DJPR 06.12.02.

3.4. Fazenda pública Obrigação de delimitarmatérias e valores?

O intuito da regra do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT é o de permitir a execução imediata da parte remanescente. Inexistindo tal possibilidade nos processos que envolvam a Fazenda Pública, cuja execução é procedida por precatório requisitório, desnecessária a delimitação de valores. Só, claro, a matéria, deve ser especificada.

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada:

AP 1.955/02 ? AC. 27.025/02 ? Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 22.11.02.

3.5. Juízo de admissibilidade no primeiro grau.

É dever do Juiz da Vara do Trabalho velar pela observância dessa regra (art. 897, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de se permitir infindável procrastinação. A observância dessa norma imperativa pode, e deve, ser feita perante o juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau, atendendo-se aos princípios de economia e celeridade processuais.

3.6. Delimitação devalores pelo exeqüente – Desnecessidade.

Se o agravante é o próprio exeqüente, desnecessária a exigência de delimitação de valores. A norma do art. 897, parágrafo 1.º, da CLT, é dirigida exclusivamente à parte executada, já que seu único objetivo é o de permitir a imediata execução da parte remanescente, sendo o exeqüente o maior interessado no prosseguimento célere da causa.

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada: AP 1.004/02 ? AC. 27.023/02 ? Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 22.11.02.

3.7. Delimitaçãode matérias e valoresem execução provisória.

A delimitação justificada de matérias e valores, exigida pela norma celetária (art. 897, § 1.º, da CLT), para a admissibilidade do agravo de petição, alcança a execução provisória.

Cristalização de entendimento perante a Seção Especializada:

AP 450/02 ? AC. 26.978/02 ? Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther ? DJPR 22.11.02.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Cristina Maria Navarro Zornig

é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região

Voltar ao topo