Afinal, quanto custa o IPTU?

Acabaram as festas de fim de ano e as férias de janeiro. O carnaval este ano é tarde, então o ano começará mais cedo. No entanto, mesmo que não se queira começar realmente com as obrigações, as contas não deixam de chegar, principalmente quando se tratam de tributos. Um dos tributos mais conhecidos de todos, mas não compreendido é o famoso IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), pago pela maioria dos brasileiros, recebendo seu carnê todo o inicio de ano.
Trata-se de imposto de competência dos municípios, determinado em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, I, devendo, segundo este mesmo artigo da Carta Magna, em seu §1.º, incisos I e II, ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em relação à localização do imóvel.  
Assim a Lei maior da Federação Brasileira estabeleceu que o município deve instituir um imposto  em razão da propriedade territorial urbana levando-se em consideração os valores dos mesmos e sua localização.
A Administração Pública poderá desse modo, incentivar a ocupação de áreas, motivar o contribuinte a não deixar seu imóvel sem uso e realizar a justiça social para fazer com que aqueles que possam paguem mais que os contribuintes menos afortunados.
Para se chegar ao valor final do imposto, utiliza-se o seu valor venal, que seria aquele que o imóvel tem na praça ou seu valor de venda. Então, parte-se do valor de venda do dito imóvel e aplica-se uma alíquota determinada de acordo com as políticas de ocupação do território municipal e atinge-se um valor final cujo contribuinte será o proprietário do bem.
A Constituição Federal transcreve normas genéricas e princípios a serem seguidos pelo Legislador Municipal, os Vereadores eleitos pelo voto para compor a Câmara Municipal. Norma federal, também determina diretrizes ao legislador da Administração Pública Municipal a fim de orientar as políticas de aplicação e determinação das alíquotas, é ela a Lei 5172/66 o Código Tributário Nacional em seus artigos 32 e 33.
No que concerne a Legislação da Municipalidade de Curitiba, para o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplica-se a Lei Complementar nº 40 de 2001, em seus artigos 32 a 43. Nesta lei fica claro que o valor venal será atingido através da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. O contribuinte que não concorde com o valor de mercado de seu imóvel deverá impugnar o valor administrativamente de acordo com o prazo estipulado no edital ou adentrar com ação judicial com o mesmo intuito.
As alíquotas estarão especificadas no anexo II desta mesma Lei, variando de 0,20% a 3,00%. Estas permanecerão, o que poderá variar e varia são os valores dos imóveis, que em Curitiba tiveram uma grande valorização que para muitos proprietários de bens imóveis não será tão comemorada em razão das despesas que aumentarão quando o carnê do IPTU chegar.
O que se conclui é que todos os contribuintes devem estar informados e entender o quanto terão que pagar a título de IPTU, para que se tiverem que contestar o quanto estão pagando saibam, dos mínimos riscos que estarão correndo.
Marcelo Augusto de Araújo Campelo, graduado em direito pela PUCPR. Pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp.

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