Advogados não se sujeitam às punições dos juízes

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu convencer a Câmara dos Deputados a retirar da nova redação dada pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, ao parágrafo único, inciso V, artigo 14, do Código de Processo Civil, a proposta de responsabilização do advogado por embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A OAB, tomando conhecimento desse projeto de lei, foi à Câmara dos Deputados e demonstrou que o advogado defende a parte mas não é a parte e, portanto, não pode ficar sujeito a tais sanções judiciais.

A OAB demonstrou ainda que o advogado, por suas infrações éticas, disciplinares e profissionais se sujeita ao processo disciplinar perante a OAB, que detém o poder de punir os seus inscritos. A Câmara dos Deputados acolheu os argumentos da OAB e a redação dada ao parágrafo único dispõe que os advogados só se sujeitam – no que tange à imposição de penas – exclusivamente os estatutos da OAB. Essa regra se aplica a todos aos advogados, como deixou claro, ontem, em Aracaju, durante palestra sobre ” O novo perfil da advocacia pública”, o presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado. “Todos os advogados, por esse dispositivo, não se sujeitam às medidas punitivas por parte dos juízes”. Chegou-se a suscitar dúvidas sobre se a norma incluiria os advogados públicos. “Nesses todos se incluem os advogados públicos, porque eles estão submetidos, como todos os demais advogados, assalariados ou não, na parte do exercício profissional, ao estatuto da OAB”, ressaltou Approbato.

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